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5001491-09.2021.8.13.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3288663/MG (2026/0231964-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:LUCIANO CARLOS DE REZENDE - MG128018 ROBERTA APARECIDA MENESES - MG228766 AGRAVADO:VALE S.A ADVOGADOS:VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938 BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200 DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796 ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004 PAULA RAMOS DE REZENDE FRADE - MG205057 DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: compensação por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada pela agravante, em face de VALE S/A, na qual requer o custeio de tratamento psicológico e a compensação por danos morais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravada ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) indeferir o custeio do tratamento psicológico/psiquiátrico. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO Á SAÚDE MENTAL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão de alegado abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A parte autora pleiteia a majoração do valor e a ré sustenta que os danos não foram comprovados, como constou no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação e a fixação da data da sentença como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se laudos particulares são suficientes para comprovar o dano moral alegado, especialmente diante da prova pericial, que concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta impugnação mínima dos fundamentos da sentença, ainda que de forma resumida ou reiterando argumentos constantes da petição inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova oral está devidamente fundamentado e baseado no entendimento de que a prova pericial produzida é suficiente para a elucidação da controvérsia. A perícia médica constitui atividade privativa de médico (Lei 12.842/2013, art. 5º, II), não havendo exigência legal de especialização em psiquiatria para validade do laudo pericial judicial. O laudo pericial oficial, elaborado por perito imparcial e produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, se ausentes provas robustas da manutenção de tratamento médico ou psicológico, aquisição de medicações prescritas ou outros elementos que demonstrem a ocorrência do abalo alegado. A caracterização do dano à saúde mental impõe maior rigor probatório em relação ao dano emocional, que é objetivo, clinico e diagnosticável, sendo insuficiente a apresentação de laudos particulares desacompanhados de comprovação de evolução clínica, acompanhamento terapêutico ou tratamento continuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. (e-STJ fls. 1157/1158) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "não há que se falar que, para a análise do Recurso Especial, há a necessidade de revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, haja vista que a discussão a ser travada é a simples violação dos dispositivos infraconstitucionais"; ii) "quanto a divergência jurisprudencial a pura e simples análise dos acórdãos paradigmas são suficientes para demonstrar como as decisões são antagônicas." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3288663/MG (2026/0231964-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:LUCIANO CARLOS DE REZENDE - MG128018 ROBERTA APARECIDA MENESES - MG228766 AGRAVADO:VALE S.A ADVOGADOS:VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938 BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200 DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796 ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004 PAULA RAMOS DE REZENDE FRADE - MG205057 DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

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