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TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001489-81.2023.4.03.6136 AUTOR: MARIA APARECIDA NOBRE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por Maria Aparecida Nobre em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (09/04/2021), cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que exerceu a função de servente no Município de Ariranha em condições especiais, por exposição a agentes biológicos, e que o reconhecimento da especialidade do período indicado na inicial lhe conferiria, na DER, tempo suficiente à aposentação. Juntou documentos. Foi concedida à autora a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 359986498), em cujo bojo arguiu preliminar de falta de interesse de agir em virtude da ausência de apresentação do formulário PPP na via administrativa. A autora foi ouvida sobre a resposta. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar suscitada em contestação, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), pelas razões a seguir expostas. Conforme sustentado pela autarquia ré e confirmado pelos elementos dos autos (IDs 308319025 e 308319025), a parte autora não apresentou, na via administrativa, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente ao período que agora pretende ver reconhecido como especial. Essa omissão impossibilitou a análise da alegada exposição a agentes nocivos pela Perícia Médica Federal e determinou o indeferimento do benefício por insuficiência de tempo de contribuição. O INSS opera sistema de triagem eletrônica dos requerimentos administrativos: quando o segurado declara, no formulário próprio, e comprova documentalmente a existência de tempo especial, rural, de magistério, de trabalho no exterior, militar ou de servidor público, o requerimento é encaminhado a setor específico, no qual se procede à análise da documentação, à eventual emissão de carta de exigência, ao enquadramento por categoria profissional e/ou ao encaminhamento dos PPPs à perícia médica federal. Quando o segurado deixa de submeter a documentação comprobatória da especialidade à análise administrativa, o requerimento tramita sem que tais condições sejam examinadas pela Perícia Médica Federal, o que inviabiliza, desde a origem, a verificação do direito pela autarquia. Não basta, portanto, a mera alegação em juízo da especialidade do labor: é necessário provocar adequadamente o INSS por ocasião do requerimento administrativo, instruindo minimamente o pedido para viabilizar o reconhecimento do período. No caso em tela, a autora, no requerimento, sequer apontou haver tempo especial a ser computado. Destaque-se, nesse sentido, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1124, cujos itens pertinentes ao caso dispõem: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação". Presente o quadro fático dos autos, não há como reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de aposentadoria especial, tampouco quanto ao pleito subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, ambos fundados no mesmo período controvertido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora, respeitada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, arcará com as despesas processuais e com honorários advocatícios ao INSS, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, §§3º e 4º, III, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
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