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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001489-65.2025.8.21.0158/RS AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: CRELUZ - COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE BATTISTI JUNIOR (OAB RS082701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRELUZ – COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA contra a decisão saneadora do evento 23, DESPADEC1. A embargante aponta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282, defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada. Alega, ainda, erro material no item 5, alínea “a”, quanto às datas dos relatórios técnicos, que não correspondem ao sinistro narrado na inicial, ocorrido em 26/02/2025. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. A embargada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., manifestou-se no evento 33, PET1, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a manutenção da decisão. É o relato. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento, com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado no item “5.a” da decisão saneadora, conforme já exposto, devendo ser corrigidas as datas ali consignadas, nos termos do art. 494, I, do CPC. Quanto à alegada omissão, contudo, a questão demanda análise específica acerca da aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.282 do STJ e de seus efeitos sobre a distribuição do ônus da prova. Em reexame da matéria, consubstanciada em ponto relevante a ser avaliado, impõe-se a adequação da decisão saneadora não apenas à aplicação do entendimento deste Juízo em casos análogos, mas também, e sobretudo, em razão da compreensão vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.282, nos termos do art. 927, III, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito dos Recursos Especiais n.º 2.092.308/SP, n.º 2.092.311/SP e n.º 2.092.312/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." O fundamento central do referido precedente reside no entendimento de que, conquanto a relação jurídica original entre o segurado e a concessionária se qualifique como de consumo, a natureza da sub-rogação opera a transferência à seguradora exclusivamente dos direitos de índole material (o crédito), sem, contudo, estender-lhe as prerrogativas processuais que ostentam caráter personalíssimo. Tais prerrogativas, a exemplo da inversão do ônus da prova, são conferidas em virtude da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor, circunstância que não se manifesta na relação estabelecida entre a seguradora sub-rogada e a concessionária de serviço público. No presente caso, a demanda se estabelece entre duas pessoas jurídicas de direito privado: uma sociedade anônima atuante no ramo de seguros e uma cooperativa de distribuição de energia. Nesta específica relação processual, não se verifica a presunção de hipossuficiência da parte autora a ponto de justificar a concessão de um tratamento processual diferenciado, que desvirtuaria o propósito protetivo da legislação consumerista. Consequentemente, a distribuição do ônus probatório deverá pautar-se pela regra geral preconizada no art. 373 do CPC. Competirá à parte autora, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui, mas não se limita à demonstração da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, a efetiva ocorrência dos danos nos equipamentos dos segurados e o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados. Por sua vez, à ré, CRELUZ, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a regularidade do fornecimento de energia, a culpa exclusiva dos consumidores (por exemplo, em razão de vício na instalação interna) ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Dessa forma, impõe-se a retificação da decisão do evento 23, DESPADEC1, para que a distribuição do ônus da prova observe a regra geral do art. 373 do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.282. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CRELUZ – COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, com efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do item 5 da decisão do evento 23, DESPADEC1, para que, onde constou “07/08/2024, às 10 horas, e 22/08/2024, às 21h30min”, passe a constar “26/02/2025 às 16h”, devendo a requerida apresentar os relatórios de seu sistema interno de controle referentes a essas datas; b) revogar a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, estabelecendo que a distribuição do encargo probatório observe a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão saneadora do evento 23, DESPADEC1. Cumpra-se.
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