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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001489-53.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA CPF: 559.113.826-87 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que, em 19/09/2022, foi vinculado ao seu benefício previdenciário o contrato de cartão de crédito consignado nº 764111436-3, no valor de R$ 3.633,00, com previsão de descontos mensais de R$ 132,12, por prazo indeterminado. Sustenta, contudo, que jamais solicitou ou autorizou a referida contratação, afirmando desconhecer tanto a existência do negócio jurídico quanto os descontos dele decorrentes em seu benefício previdenciário. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação contratual e do débito impugnado, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no id. 10702891837. Foi ventilada a preliminar de incompetência do Juízo. Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pedido. Formula pedido contraposto, requerendo, na hipótese de anulação do contrato, a devolução ou a compensação dos valores creditados na conta da autora. Audiência de conciliação realizada conforme id. 10704612302. Na ocasião, a parte autora impugnou a contestação. Na sequência, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decido. O exame das preliminares e prejudiciais pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do Código de Processo Civil (CPC). É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC. A controvérsia cinge-se à existência e à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 76411143 e, por consequência, à legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora, atraindo a incidência do CDC. Dito pela autora que não contratou o referido cartão consignado com a parte ré, incumbe a esta o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico que teria dado origem às cobranças impugnadas. Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, a suplicante sustenta que desconhece a contratação do cartão de crédito consignado vinculado à instituição ré. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da relação jurídica. Da detida análise dos autos, tenho que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, referente à proposta nº 764111436 (id. 10702871948), no qual constam os dados pessoais, cadastrais e bancários da autora, incluindo nome, CPF, RG, endereço e benefício previdenciário, além de selfie vinculada à contratação eletrônica. O instrumento, ademais, identifica expressamente a natureza do produto contratado, consignando tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como contém autorização para que a fonte pagadora proceda à reserva da respectiva margem e ao repasse dos valores destinados ao pagamento das faturas. A efetiva concretização da operação é corroborada pelo comprovante de transferência colacionado ao id. 10702871946, que registra a disponibilização, em 20/09/2022, da quantia de R$ 2.543,00 em favor da autora, na agência nº 03826 e na conta nº 0052783, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Não bastasse, a ré apresentou as faturas vinculadas ao cartão, constantes dos ids. 10702871950, 10702871951 e 10702871952. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a autora não apresentou impugnação específica quanto aos documentos juntados pela requerida, limitando-se a reiterar, de forma genérica, as alegações deduzidas na petição inicial. Com tais considerações, não tendo sido comprovada a irregularidade da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato objeto dos autos, afastando-se, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Destarte, a improcedência é medida que se impõe. Por fim, diante da improcedência do pleito autoral, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
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