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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001488-82.2025.4.03.6312 AUTOR: EDIONESIO ERNALDO VAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. EDIONESIO ERNALDO VAZ, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional para receber o denominado benefício de auxílio-doença parental. Alega que sua esposa se encontra doente e necessita de sua ajuda permanente, o que a incapacita para o trabalho, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Decido. O benefício pleiteado não encontra previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. O Juiz - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, ainda que sob fundamento de isonomia ou analogia, benefício em favor daquele a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. Nos termos dispostos pela Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença constitui em prestação devida pela Previdência Social ao segurado que se encontra portador de moléstia que o impeça de exercer sua atividade laborativa habitual, uma vez preenchidos os requisitos legais. Mencionada legislação não elenca referido benefício dentre aqueles que são devidos ao segurado em razão de doença, incapacidade ou invalidez de seus dependentes. Não cabe analogia, no presente caso, com a licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicável no âmbito do Regime Especial dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), porquanto se tratar de regime diverso e incompatível com o Regime Geral da Previdência Social. Não obstante o pedido inicial, para que os fatos narrados possam ser tutelados pelo direito previdenciário faz-se necessária a atuação legislativa. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pressupõe a incapacidade do próprio segurado e não se estende a dos familiares ou terceiros. - No caso em questão, não se encontrando a autora sujeita ao regime dos servidores públicos da União - aos quais poderia ser aplicável o auxílio-doença parental - verifica-se que tal benefício não tem previsão no Regime Geral da Previdência Social. - Assim, não obstante em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo) a legislação deva ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deva ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando uma nova espécie de benefício previdenciário, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, sob pena de afronta ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074284-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUXILIO DOENÇA PARENTAL. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença parental foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu o benefício por incapacidade parental a autora, Viviane Aparecida Garcia de Araújo em razão das doenças de seu filho, por ausência de previsão legal. 3. Recorre a parte autora alegando que a ausência de previsão legal não é empecilho para a concessão do benefício de auxílio doença parental, tendo em vista que o artigo 83 da Lei nº 8.112/1990, prevê o benefício para os servidores públicos, e deve ser concedido aos segurados do RGPS em homenagem ao princípio da igualdade. Ademais, o projeto de Lei nº 1876/15, que tramita atualmente perante a Câmara dos deputados, acrescenta o artigo 63-A à Lei n. 8.213/1991, prevê o auxílio doença parental. 4. Quanto ao pedido de auxílio doença parental, tal pretensão não encontra amparo na legislação em vigor. Com efeito, ao contrário das relações de direito privado, em que se autoriza fazer tudo o que a lei não proíbe, no regime de direito público só é permitido fazer o que a lei autoriza e, no caso sob exame, não existe dispositivo legal que ampare a pretensão da autora. Mesmo recorrendo aos princípios gerais do direito, nada há que possa afastar a aplicação do princípio da legalidade. 5. Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 6. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000519-98.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022) PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Não há previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado. 2 - É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ainda mais, na hipótese, de se criar uma nova espécie de benefício previdenciário, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal. 3 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 4 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5204407-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) Destarte, não há como reconhecer a pretensão nos termos aduzidos, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 8 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
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