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5001488-75.2024.4.02.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001488-75.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Doc. 74: O art. 854 dispõe sobre a possibilidade de penhora nos seguintes termos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. (...) § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Portanto, conforme consta do § 7º do art. 854 do CPC, as ordens de indisponibilidade deverão ser feitas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, não por meio de ofício. Assim, não tem previsão legal a expedição de ofícios pretendida pela exequente, tampouco a autorização para expedição de ofícios. Ante o exposto, indefiro o pedido do Doc. 74. Petrópolis, 03 de setembro de 2026 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL

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