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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3176563/SP (2026/0054012-5) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:RICARDO VINICIUS NASCIMENTO VALENTE ADVOGADO:KLEBER MARQUES FERREIRA - MS021390 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO VINICIUS NASCIMENTO VALENTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 217): PROCESSO CIVIL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - INFRAÇÃO ADUANEIRA - MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO DE ORIGEM - APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO - VIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, CONSIDERADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. 1- A Constituição Federal admite a pena de perdimento de bens (artigo 5º, XLV). No âmbito aduaneiro, o Decreto-Lei nº. 37/66 regulamenta a matéria. Há, portanto, fundamento legal e constitucional para a decretação do perdimento do veículo em decorrência de infração aduaneira. 2- A responsabilidade do proprietário do veículo, regra geral, independe de prova de dolo ou da aferição da extensão do ato nos estritos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional. 3- A teor de entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional, a aferição da proporcionalidade do perdimento não pode ser feita mediante simples verificação do valor das mercadorias apreendidas, sendo necessário analisar as particularidades de cada caso, notadamente porque os veículos utilizados usualmente possuem grande valor de mercado. 4- A irregularidade aduaneira está provada e não foi afastada pela prova documental acostada nos autos. De mesma sorte, não se identifica desproporcionalidade, considerado o contexto fático. 5- Apelação desprovida. Não foram opostos embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 231-284, a parte recorrente aduz violação aos arts. 104, 113 e 422 do Código Civil, por ter o acórdão recorrido desconsiderado a validade do contrato de locação sem reconhecimento de firma e a boa-fé objetiva na relação contratual. Alega divergência jurisprudencial no que tange à proporcionalidade da pena de perdimento e à necessidade de comprovação de responsabilidade ou má-fé do proprietário para a incidência da sanção, colacionando julgados em suporte à sua tese. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 287). O Tribunal de origem, às fls. 303-305, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que “É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal” (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024). E ainda: REsp n. 1.646.596/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018. O acórdão está assim fundamentado: [...] Nesse contexto, a verificação da aventada afronta aos dispositivos legais apontados como violados demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, consoante jurisprudência remansosa. Vejamos: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial (fls. 306-311), a parte agravante sustenta que a discussão cinge-se à interpretação dos arts. 104, 113 e 422 do Código Civil e à aplicação do princípio da proporcionalidade, prescindindo do revolvimento do acervo probatório, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. À fl. 313, a Fazenda Nacional apresenta manifestação na qual consigna que deixa de contraminutar o agravo em recurso especial e pugna pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou- se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, implicitamente aplicado quando a Corte de origem apontou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que 'É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal' (AgInt no R Esp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 20/5/2024)"; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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