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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001488-61.2025.8.24.0590/SCRÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por JULIANO ANDREOLI MIYAKE em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente formulado (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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