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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001488-10.2024.8.13.0879/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO SUL MINEIRO LTDA. SICOOB CENTRO SUL MINEIRO
ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO DE LIMA (OAB MG112070)
ADVOGADO(A): RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA (OAB MG111780)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela Cooperativa de Crédito do Centro Sul Mineiro LTDA. - SICOOB Centro Sul Mineiro em face de Eduardo José Amaral Silva, decorrente de ação monitória regularmente constituída em título executivo judicial.
A demanda monitória originária foi ajuizada com o escopo de haver crédito lastreado em contratos de abertura de crédito, operações de mútuo faturadas por meios eletrônicos, saldo devedor em conta corrente e cartão de crédito.
Citado regularmente, o réu não efetuou o adimplemento voluntário nem opôs embargos monitórios, limitando-se a formular pedido balcão de assistência por defensor dativo, o qual restou fundamentadamente indeferido por este Juízo, em razão da ausência de comprovação de miserabilidade jurídica, ante a existência de patrimônio imobiliário, móvel e movimentação bancária incompatível com o benefício.
Nesse cenário, operou-se a conversão ex lege do mandado monitório em mandado executivo judicial, consoante a expressa dicção do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a instauração da fase executiva.
Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado se manteve inerte, decorrendo o prazo legal in albis sem a realização do depósito voluntário.
Ato contínuo, procedeu-se à penhora, avaliação e depósito do veículo pertencente ao devedor, consistente em um automóvel Ford Fiesta, ano/modelo 2005/2005, cor preta, placa DNZ-1I50, avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), consoante auto circunstanciado acostado aos autos (Evento 53).
Com vistas à expropriação judicial, deferiu-se a alienação por meio de leiloeiro público oficial credenciado, oportunidade em que o auxiliar do juízo, Sr. Cláudio Luiz Reis Araújo (JUCEMG nº 658), foi devidamente cadastrado no sistema e apresentou proposta de calendário de hasta pública e minuta de edital (Evento 68), sugerindo a realização do certame para o mês de junho de 2026.
Entrementes, os autos foram submetidos à migração entre sistemas processuais (PJe para eproc - Eventos 82, 83 e 84), o que acarretou a expiração do cronograma proposto pelo leiloeiro sem que os atos expropriatórios fossem aperfeiçoados.
Instada, a cooperativa exequente compareceu aos autos (Evento 91), requerendo o regular prosseguimento da execução, a intimação do leiloeiro para readequação e designação de novas datas para o leilão judicial eletrônico, a autorização para juntada de fotografias elucidativas do bem penhorado e a aprovação das regras do edital.
É o breve relatório. DECIDO.
A penhora do bem móvel (Ford Fiesta, placa DNZ-1I50) observou os ditames legais e o contraditório, não tendo havido impugnação à avaliação no momento oportuno.
Estando superadas as datas primitivamente sugeridas pelo Leiloeiro Público Oficial no Evento 68 (10 de junho de 2026), faz-se mister a intimação do auxiliar para que apresente novel cronograma de leilão eletrônico, nos moldes do artigo 879, inciso II, e artigo 881, caput, do Código de Processo Civil.
Para balizar a atuação do Leiloeiro Oficial e conferir máxima segurança jurídica à arrematação, fixo desde logo as diretrizes da alienação judicial: (i) A alienação será realizada sob a forma eletrônica (on-line), por meio da plataforma homologada do leiloeiro oficial (www.crleiloes.com.br), garantindo-se ampla publicidade, transparência e captação de lançadores em todo o território nacional; (ii) Em primeira praça, a arrematação dar-se-á por valor igual ou superior ao da avaliação judicial (R$ 13.000,00). Em segunda praça, a alienação será realizada pelo maior lance ofertado, desde que não configure preço vil, fixando-se como limite mínimo o patamar de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da avaliação judicial atualizada, em estrita conformidade com o artigo 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) Fixo a comissão devida ao Leiloeiro Público Oficial no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada integralmente pelo arrematante, nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual adjudicação, a comissão devida pelo adjudicante será de 2,5% (dois e meio por cento); e, caso ocorra remição ou quitação voluntária/acordo antes da hasta, arbitro a remuneração compensatória devida pelo executado em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, pelos atos preparatórios e despesas comprovadamente incorridas; (iv) Consigne-se, expressamente no edital, a regra do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo que os créditos tributários de IPVA e eventuais taxas de licenciamento/multas de trânsito pretéritas à data da arrematação sub-rogam-se sobre o respectivo preço alcançado na hasta, resguardando a natureza originária da aquisição judicial pelo arrematante; (v) Defiro, na forma pleiteada pela exequente (Evento 91), a apresentação nos autos de fotografias atualizadas do veículo penhorado, as quais deverão ser disponibilizadas eletronicamente pelo Leiloeiro na página do certame, viabilizando o conhecimento do estado físico do veículo pelos interessados.
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta:
a) INTIME-SE o Leiloeiro Público Oficial nomeado, Sr. Cláudio Luiz Reis Araújo (JUCEMG nº 658), por meio do endereço eletrônico cadastrado (leiloeiro@crleiloes.com.br / juridico@crleiloes.com.br), para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a.1 Apresente novo cronograma de datas para a realização da 1ª e 2ª praças do leilão judicial eletrônico do veículo Ford Fiesta, placa DNZ-1I50, submetendo a respectiva minuta de edital atualizada para conferência e assinatura judicial.
a.2 Observe as balizas de preço mínimo fixadas no patamar de 100% da avaliação para a 1ª praça e 60% da avaliação para a 2ª praça (R$ 13.000,00 de base), bem como a comissão de 5% sobre a arrematação.
a.3 Inclua na minuta a advertência do artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil, e os termos da sub-rogação de débitos do artigo 130, parágrafo único, do CTN.
b) AUTORIZO a parte exequente a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, fotografias nítidas e atualizadas do veículo penhorado, a fim de subsidiar o material visual de divulgação do leilão.
c) Com a apresentação das datas e do edital retificado pelo Leiloeiro, voltem os autos conclusos para homologação, expedição e publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e sítio eletrônico oficial, observando-se a antecedência mínima legal prevista no artigo 887, § 2º, do CPC.
d) INTIME-SE o executado, pessoalmente ou por mandado (caso desprovido de advogado constituído nos autos), acerca da designação das futuras datas do leilão, em consonância com o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.