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5001487-86.2026.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001487-86.2026.8.08.0008 REQUERENTE: JESSIKA BERGAMASCHI BADKE PERITO: MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA LOAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por JESSIKA BERGAMASCHI BADKE, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), déficit de cognição, síncopes inespecíficas e epilepsia (CIDs F84.0, F71.0 e G40.0), o que lhe retira as condições laborais e a autonomia. Relata que recebia o benefício assistencial desde 1998, o qual foi cessado administrativamente em 15/04/2026 sob a justificativa de que a renda familiar superou o limite legal, motivo pelo qual pugna pelo seu restabelecimento. Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (ID. 96679195). Citado, o INSS apresentou contestação no ID. 97273115, pugnando pela improcedência dos pedidos sob a alegação de ausência de comprovação de restrição substancial de participação social (deficiência) e não configuração do estado de miserabilidade, em virtude da renda e do núcleo familiar. Réplica no ID. 98177921. Laudos periciais juntados nos autos (IDs. 105104161 e 102445201). Manifestação da parte autora (IDs. 105595370 e 104053795), requerendo a total procedência da ação com base nas conclusões das perícias realizadas. Manifestação da parte requerida (IDs. 105650537 e 102790473), reiterando o pedido de improcedência ao apontar a ausência de impedimento de longo prazo gravoso e a existência de renda per capita de 1/2 salário mínimo cumulada com rede de apoio familiar, incompatíveis com a miserabilidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A referida garantia foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), cujo artigo 20 disciplina os critérios legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Dentre os requisitos exigidos, destacam-se: Condição de pessoa com deficiência – nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Situação de vulnerabilidade socioeconômica – presumida, em regra, quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente, conforme dispõe o §3º do art. 20 da LOAS. A jurisprudência, contudo, admite a relativização desse critério, desde que comprovada a miserabilidade por outros meios de prova idôneos; Ausência de meios próprios de subsistência – o requerente não pode exercer atividade laborativa capaz de assegurar sua manutenção; Impossibilidade de ser sustentado pela família – a condição de vulnerabilidade também deve ser analisada à luz da capacidade econômica do núcleo familiar, definido conforme os critérios legais; Não percepção de benefício inacumulável – nos termos do art. 20, §4º da LOAS, o BPC não pode ser cumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Trata-se de benefício de natureza assistencial, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 1. Do Pedido de Benefício à Pessoa com Deficiência O objeto principal desta ação é a concessão do benefício com base na alegação de deficiência. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para dirimir a controvérsia sobre a condição de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID. 105104161) atestou de forma categórica que a periciada é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Deficiência Intelectual Moderada (CID F71.0) e Epilepsia (CID G40.0), patologias de caráter permanente, presentes desde a infância, que determinam incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Nesta perspectiva, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído somente pela limitação laborativa da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, associada às suas condições pessoais e sociais, demonstram a obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade ou no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se, assim, na acepção de “pessoa com deficiência” prevista no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo, passo à análise da situação socioeconômica do demandante. 2. Da Condição Socioeconômica Consoante o art. 20, §3°, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar. A LOAS positivou, inclusive, limite objetivo, qual seja, os ganhos da entidade familiar não devem ser superiores a ¼ do salário-mínimo. No entanto, a Lei 13.981/2020, promulgada em 24 de março de 2020, ampliou a renda mensal per capita para 1/2 (meio) salário-mínimo. Ocorre que a alteração legislativa foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Presidente da República, em que se requer a inconstitucionalidade da norma sob os fundamentos de aumento de despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros (art. 113 do ADCT). Em decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Melo foi concedido a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. O relatório de estudo social de ID. 102445201 aponta que o núcleo familiar é composto unicamente pela autora e seu companheiro, que não possuem filhos. A única fonte de renda declarada é o trabalho formal do companheiro, que exerce a função de repositor em supermercado, auferindo 01 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00) mensais, resultando em uma renda familiar per capita de 1/2 salário mínimo, o que supera o limite legal. Cumpre ressaltar que a flexibilização do critério puramente matemático pressupõe a demonstração inequívoca, no caso concreto, de um quadro de desamparo e miserabilidade que comprometa a subsistência digna do núcleo familiar. Todavia, os elementos colhidos pelo estudo social revelam cenário oposto. O casal reside em imóvel de alvenaria em bom estado de conservação, adequadamente guarnecido, e possui veículo automotor próprio (motocicleta Yamaha YBR 125). Portanto, o critério de miserabilidade não foi atendido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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