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5001487-83.2026.8.13.0740

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001487-83.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA CPF: 559.113.826-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que, em 03/02/2017, foi vinculado ao seu benefício previdenciário o contrato de cartão de crédito consignado nº 11535136, no valor de R$ 2.487,00, com descontos mensais de R$ 104,68, por prazo indeterminado. Sustenta, contudo, que jamais anuiu à contratação e que sequer tinha conhecimento da existência do negócio jurídico, afirmando que os descontos tiveram início em julho de 2017 e permaneceram incidindo sobre seu benefício previdenciário ao longo dos anos, inclusive em 2026. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito e da relação contratual impugnada, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no id. 10680330682. Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação no id. 10696247585. Foi ventilada a preliminar de inépcia da inicial. Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, pugnando pela improcedência do pedido. Audiência de conciliação realizada conforme id. 10720112304. Na ocasião, a parte autora impugnou a contestação, afirmando que, embora o banco tenha apresentado contrato de cartão de crédito consignado nº 40128642, a contratação estaria viciada, pois teria buscado empréstimo consignado tradicional e recebido produto diverso, com Reserva de Margem Consignável - RMC, sem adequada informação acerca da natureza e das consequências da operação. Sustenta, assim, a ocorrência de vício de consentimento e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. Na sequência, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decido. Com efeito, embora os pedidos formulados na petição inicial possam, à primeira vista, indicar pretensão de mera declaração de inexistência de contratação, ao se confrontar os requerimentos com a fundamentação jurídica exposta, verifica-se que a autora pretende a anulação do negócio jurídico, sob alegação de que a avença foi permeada por erro substancial. E, depurada a pretensão inicial, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à pretendida anulação. Como cediço, a pretensão anulatória fundada em erro substancial ou dolo na contratação submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Na hipótese em apreço, transcorridos mais de quatro anos entre a contratação (10/11/2015 - id. 10696255033) e o ajuizamento da demanda (em 16/05/2026), operou-se a decadência do direito de requerer sua anulação e, por conseguinte, sua conversão em empréstimo consignado comum. Uma vez reconhecida a decadência do direito, resta prejudicada a pretensão reparatória, dada a convalidação do negócio jurídico pelo decurso do tempo. Ademais, apenas a título de esclarecimento, anoto que é irrelevante o fato de haver trato sucessivo da obrigação quando se questiona o próprio ato de contratação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais

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