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5001487-57.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001487-57.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MELO ADVOGADO(A): RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA OPORTUNO PAGAMENTO/LEVANTAMENTO TAMBÉM EM DESTAQUE, CONFORME REQUERIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5001487-57.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MELO ADVOGADO(A): RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que a requisição de pequeno valor (RPV) já havia sido expedida e transmitida, cabendo ao patrono a cobrança direta contra o cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais quando o contrato de prestação de serviços e o pedido de destaque foram apresentados antes da expedição da RPV, embora a análise judicial tenha ocorrido após a transmissão da requisição e o depósito dos valores, os quais se encontram bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. 4. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 16, estabelece que a juntada do contrato de honorários deve ocorrer antes da elaboração do requisitório para a admissão do destaque. 5. No caso concreto, o pedido de destaque e o contrato de honorários foram apresentados em 29/04/2025, enquanto a expedição da RPV ocorreu apenas em 08/08/2025, restando cumprido o requisito temporal da legislação. 6. O fato de a RPV já ter sido expedida e os valores depositados não impede o destaque, uma vez que o montante principal encontra-se bloqueado por determinação judicial devido a divergências sobre a contribuição previdenciária (PSS), inexistindo levantamento dos valores ou penhora no rosto dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É cabível o destaque de honorários advocatícios contratuais quando o pedido e o respectivo contrato forem apresentados antes da expedição da RPV, ainda que a análise ocorra após o depósito, desde que os valores permaneçam bloqueados e não tenham sido levantados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte exequente para determinar ao juízo de primeira instância que adote as providências necessárias para o destaque dos honorários advocatícios contratuais, para oportuno pagamento/levantamento também em destaque, conforme requerido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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