Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001487-19.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA CPF: 618.576.536-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID 10662593839, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSÉ PEREIRA na Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de compensação dos valores que teriam sido creditados em favor da autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme requerido em sede de contestação (ID 10669869279). A parte embargada, em contrarrazões (ID 10681069494), pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão e o caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que a declaração de nulidade do contrato torna ilegítima a compensação pretendida. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. A controvérsia central do processo reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14130780, cuja celebração a autora nega. Diante da impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 10145535737). Contudo, a prova não pôde ser realizada devido à impossibilidade de o banco réu apresentar a via original do contrato (ID 10578063613). A sentença embargada, fundamentada na inversão do ônus da prova e na tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela presunção de veracidade das alegações da autora, declarando a inexistência e a nulidade do contrato. Consequentemente, condenou o réu à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Assiste razão ao embargante no que tange à omissão. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido de compensação dos valores que a instituição financeira alega ter transferido à autora. Tal ponto, arguido em contestação, é relevante para o completo deslinde da controvérsia e para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A declaração de nulidade do contrato principal impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Assim, se por um lado os descontos realizados no benefício previdenciário da autora se tornaram indevidos, por outro, os valores eventualmente creditados em sua conta bancária, decorrentes da operação ora anulada, devem ser restituídos à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a sentença, determinando que do montante total a ser restituído à autora (em dobro, conforme já decidido) sejam decotados os valores comprovadamente creditados em sua conta-corrente por força do contrato declarado nulo, devidamente corrigidos. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. para, sanando a omissão apontada, integrar a parte dispositiva da sentença de ID 10662593839, que passa a vigorar com a seguinte adição, mantidos inalterados seus demais termos: "e) AUTORIZAR a compensação, do montante total da condenação (item 'c'), dos valores comprovadamente creditados na conta bancária da autora em decorrência da operação contratual ora anulada, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do crédito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para cumprimento de sentença." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 10
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.