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5001487-18.2018.4.02.5004

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001487-18.2018.4.02.5004/ES AUTOR: VALTER JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) AUTOR: SEBASTIAO SOUZA ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) AUTOR: SEBASTIAO MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) AUTOR: PAULO AFONSO DE MATOS ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) AUTOR: MARTA COMETTI FORECHI ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) AUTOR: KARINA FAUSTINI CAMPANA ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) AUTOR: EDITH BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) AUTOR: ANISIA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização securitária ajuizada originariamente na Justiça Estadual perante a 2ª Vara Cível de Aracruz/ES por adquirentes de imóveis populares financiados pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) no Município de Aracruz/ES. Inicialmente, defiro a retificação do polo ativo do processo no sistema processual para inclusão da demandante Eunice Martins dos Reis, constante da petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 2) e da procuração outorgada (evento 1, INIC1, fl. 53), bem como defiro o cadastramento exclusivo da patrona indicada pela ré Sul América Companhia Nacional de Seguros (evento 41, PET1). No mérito preliminar da condução processual, verifica-se que a controvérsia central vertida nos autos diz respeito à pretensão de cobertura securitária decorrente de vícios construtivos em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cujas apólices públicas são garantidas pelo FCVS (Ramo 66), versando as defesas de ambas as rés sobre a extinção da obrigação em contratos quitados e a consumação de prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no regime de recursos especiais repetitivos, afetou os Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR para julgamento no Tema nº 1.039/STJ, delimitando a seguinte questão jurídica: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Com efeito, no acórdão de afetação proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (publicado no DJe de 09/12/2019), com subsequente redistribuição à Corte Especial daquele Tribunal Superior, determinou-se expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 e do artigo 313, inciso IV e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Considerando que a prejudicial de prescrição arguida pelas rés e o debate sobre o reflexo da extinção contratual na cobertura securitária constituem o cerne da controvérsia afetada ao rito repetitivo pelo STJ, impõe-se a necessária suspensão do feito até o julgamento definitivo do precedente vinculante. Ante o exposto: a) Determino à Secretaria a regularização da autuação processual no sistema eletrônico para incluir expressamente no polo ativo a coautora Eunice Martins dos Reis, bem como proceder ao cadastramento exclusivo da advogada Loyanna de Andrade Miranda (OAB/ES nº 28.385 e OAB/MG nº 111.202) para fins de intimações da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, descadastrando-se os patronos anteriores; b) Determino a suspensão do processamento do presente feito, com esteio no artigo 1.037, inciso II, e no artigo 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.039/STJ; c) Determino à Secretaria que proceda ao devido registro da suspensão no sistema processual eletrônico, promovendo-se o acompanhamento periódico quanto ao trânsito em julgado do paradigma repetitivo, findo o qual deverão os autos retornar conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.

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