Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001486-75.2022.4.03.6326 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA TACIV - SP297344-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PAULA NATASHA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA QUILICI - SP437391-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. A demanda originária foi ajuizada por PAULA NATASHA MARTINS em face do FNDE, da União Federal, da Caixa Econômica Federal e da Associação de Escolas Reunidas Ltda. – UNICEP, com o objetivo de regularizar os aditamentos de seu contrato de financiamento estudantil – FIES, a partir do primeiro semestre de 2020, assegurar sua rematrícula e continuidade no curso superior, bem como obter indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, e julgou procedentes os pedidos em relação ao FNDE, à Caixa Econômica Federal e à instituição de ensino, condenando-os solidariamente à regularização dos aditamentos contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A decisão agravada afastou as preliminares suscitadas pelos apelantes e manteve a sentença, ao fundamento de que as falhas sistêmicas que impediram a formalização dos aditamentos do FIES são imputáveis aos entes responsáveis pela gestão, supervisão e operacionalização do programa, observadas as atribuições de cada qual. Reconheceu, ainda, a configuração do dano moral decorrente do impedimento à continuidade dos estudos da autora, bem como a adequação do montante indenizatório arbitrado (ID 381119783). Em síntese, o FNDE sustenta a inadequação do julgamento monocrático, por entender não configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato, celebrado em 9/4/2018, submete-se ao regime do Novo FIES, no qual a Caixa Econômica Federal passou a atuar como agente operador, cabendo ao FNDE funções de gestão, supervisão, fiscalização e apoio técnico, sem ingerência na formalização, manutenção ou aditamento dos contratos. Aduz, ainda, a ausência de responsabilidade civil, por inexistirem conduta administrativa, dano indenizável e nexo causal atribuíveis à autarquia, bem como a ausência de comprovação de culpa ou descumprimento de dever legal específico. Impugna a condenação por danos morais, sustentando que os transtornos narrados não configurariam ofensa a direito da personalidade e, subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 1.000,00. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e exclusão da lide; sucessivamente, a improcedência dos pedidos, o afastamento ou redução dos danos morais e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 385184782). Regularmente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certificações de decurso de prazo constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A fim de evitar indevida apreciação monocrática do mérito do agravo interno, cuja competência para julgamento é do órgão colegiado, o presente pronunciamento limita-se ao sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Trata-se, portanto, de providência de natureza estritamente processual, destinada a preservar a autoridade e a uniformidade do futuro precedente qualificado, sem antecipação de juízo acerca das razões deduzidas no agravo interno. Após o julgamento definitivo do tema repetitivo e cessada a causa de suspensão, o recurso será oportunamente submetido à apreciação do órgão colegiado competente, a quem caberá o julgamento do agravo interno, inclusive à luz da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A controvérsia veiculada no presente recurso cinge-se à definição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), à luz da Lei n. 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.530/2017 ("Novo FIES"), especialmente quanto à responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União, da instituição financeira/agente financeiro e da instituição de ensino superior (IES). A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.221.774/CE, REsp 2202697/CE, REsp 2195759/PB, REsp 2165898/PB e REsp 2165330/CE, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Na decisão de afetação, delimitou-se a seguinte questão jurídica: "Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("Novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior – IES." Determinou-se, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização, observada a disciplina do art. 256-L do RISTJ. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi pactuado em 9/4/2018 (ID 359090188 – p. 46), sob a regência da Lei 13.530/2017 ("Novo FIES"), portanto, a controvérsia insere-se na matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, porquanto a discussão envolve a definição da legitimidade passiva dos entes integrantes da estrutura do FIES, questão diretamente abrangida pelo Tema 1460 do Superior Tribunal de Justiça. É o suficiente. Assim, em observância à orientação da Corte Superior, bem como aos princípios da cooperação e da uniformização da jurisprudência, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal