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5001486-75.2022.4.03.6326

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001486-75.2022.4.03.6326 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA TACIV - SP297344-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PAULA NATASHA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA QUILICI - SP437391-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. A demanda originária foi ajuizada por PAULA NATASHA MARTINS em face do FNDE, da União Federal, da Caixa Econômica Federal e da Associação de Escolas Reunidas Ltda. – UNICEP, com o objetivo de regularizar os aditamentos de seu contrato de financiamento estudantil – FIES, a partir do primeiro semestre de 2020, assegurar sua rematrícula e continuidade no curso superior, bem como obter indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, e julgou procedentes os pedidos em relação ao FNDE, à Caixa Econômica Federal e à instituição de ensino, condenando-os solidariamente à regularização dos aditamentos contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A decisão agravada afastou as preliminares suscitadas pelos apelantes e manteve a sentença, ao fundamento de que as falhas sistêmicas que impediram a formalização dos aditamentos do FIES são imputáveis aos entes responsáveis pela gestão, supervisão e operacionalização do programa, observadas as atribuições de cada qual. Reconheceu, ainda, a configuração do dano moral decorrente do impedimento à continuidade dos estudos da autora, bem como a adequação do montante indenizatório arbitrado (ID 381119783). Em síntese, o FNDE sustenta a inadequação do julgamento monocrático, por entender não configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato, celebrado em 9/4/2018, submete-se ao regime do Novo FIES, no qual a Caixa Econômica Federal passou a atuar como agente operador, cabendo ao FNDE funções de gestão, supervisão, fiscalização e apoio técnico, sem ingerência na formalização, manutenção ou aditamento dos contratos. Aduz, ainda, a ausência de responsabilidade civil, por inexistirem conduta administrativa, dano indenizável e nexo causal atribuíveis à autarquia, bem como a ausência de comprovação de culpa ou descumprimento de dever legal específico. Impugna a condenação por danos morais, sustentando que os transtornos narrados não configurariam ofensa a direito da personalidade e, subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 1.000,00. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e exclusão da lide; sucessivamente, a improcedência dos pedidos, o afastamento ou redução dos danos morais e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 385184782). Regularmente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certificações de decurso de prazo constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A fim de evitar indevida apreciação monocrática do mérito do agravo interno, cuja competência para julgamento é do órgão colegiado, o presente pronunciamento limita-se ao sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Trata-se, portanto, de providência de natureza estritamente processual, destinada a preservar a autoridade e a uniformidade do futuro precedente qualificado, sem antecipação de juízo acerca das razões deduzidas no agravo interno. Após o julgamento definitivo do tema repetitivo e cessada a causa de suspensão, o recurso será oportunamente submetido à apreciação do órgão colegiado competente, a quem caberá o julgamento do agravo interno, inclusive à luz da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A controvérsia veiculada no presente recurso cinge-se à definição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), à luz da Lei n. 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.530/2017 ("Novo FIES"), especialmente quanto à responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União, da instituição financeira/agente financeiro e da instituição de ensino superior (IES). A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.221.774/CE, REsp 2202697/CE, REsp 2195759/PB, REsp 2165898/PB e REsp 2165330/CE, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Na decisão de afetação, delimitou-se a seguinte questão jurídica: "Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("Novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior – IES." Determinou-se, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização, observada a disciplina do art. 256-L do RISTJ. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi pactuado em 9/4/2018 (ID 359090188 – p. 46), sob a regência da Lei 13.530/2017 ("Novo FIES"), portanto, a controvérsia insere-se na matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, porquanto a discussão envolve a definição da legitimidade passiva dos entes integrantes da estrutura do FIES, questão diretamente abrangida pelo Tema 1460 do Superior Tribunal de Justiça. É o suficiente. Assim, em observância à orientação da Corte Superior, bem como aos princípios da cooperação e da uniformização da jurisprudência, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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