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5001485-44.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5001485-44.2026.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: SILVIA SOUSA MUNIZ ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que por unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo, interposto contra decisão que retificou de ofício o valor da causa e determinou a autuação da demanda, sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais. II - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos foram amplamente apreciadas e fundamentadas. III – O vício de contradição pressupõe uma relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, capaz de comprometer a compreensão do alcance daquilo que foi julgado. IV - A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via. V - No caso, o acórdão vergastado deu provimento ao agravo, sob o fundamento de que se trata de imóvel no valor superior a 60 salários-mínimos. Ao estar o valor corretamente atribuído à causa – o preço do imóvel a adjudicar – afasta-se o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e, assim, incorreto declinar-se o processamento do feito ao juízo com dita competência. VI - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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