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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001485-21.2025.8.21.1001/RS
AUTOR: OSMAR CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONE RECH GUARNIERI (OAB RS032804)
RÉU: PROTEFORT ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR
ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora (evento 66, PED LIMINAR_ANT TUTE4), bem como nomear perito para dar prosseguimento ao feito (evento 53, DESPADEC1 e evento 61, PET1).
A parte autora alega que seu veículo foi danificado pelas enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024. Informa que o bem foi entregue à parte ré em 03/06/2024 para conserto, permanecendo sob a guarda e custódia desta na condição de depositária. Aduz, contudo, ter descoberto que o automóvel está sendo utilizado indevidamente por terceiros sem a sua autorização. Para comprovar a alegação, juntou notificações de autuação de infrações de trânsito emitidas pelo DETRAN/SC, ocorridas em 25/11/2025 e 02/12/2025 (evento 66, OUT1, evento 66, OUT3 e evento 66, OUT2). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar o veículo, além de outras medidas coercitivas e reparatórias.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao exame do pedido em sede de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora merece acolhimento parcial.
A probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição do Evento 66. Os autos de infração de trânsito emitidos pelo DETRAN/SC apontam que o veículo do autor, placas QUL2C49, transitou em velocidade superior à máxima permitida nas rodovias de Santa Catarina em 25/11/2025 (município de Ponte Serrada evento 66, OUT1) e em 02/12/2025 (município de Xanxerê evento 66, OUT2). Tais fatos ocorreram muito após a entrega do bem à associação ré, que assumiu a guarda do veículo na condição de depositária em junho de 2024.
Como depositária do bem, a parte ré tem o dever legal de guarda, conservação e vigilância do automóvel, sendo-lhe expressamente vedado o uso da coisa depositada sem a licença do depositante, conforme estabelece o artigo 640 do Código Civil. A utilização indevida do veículo de cliente enviado para reparos constitui ato ilícito e grave violação dos deveres de custódia.
O perigo de dano também se mostra evidente. A circulação indevida do automóvel expõe o proprietário a riscos de novas autuações de trânsito, acréscimo de pontuação negativa em sua carteira de habilitação, eventual suspensão do direito de dirigir, além de desvalorização e desgaste acelerado do patrimônio, sem mencionar a possibilidade de acidentes com potencial responsabilidade civil ou penal.
Portanto, justifica-se a concessão parcial da tutela de urgência tão somente para ordenar que a ré suspenda imediatamente qualquer uso do automóvel, limitando-se a cumprir o seu encargo legal de depositária, zelando pela sua integridade física e conservação. Os demais pedidos formulados (evento 66, PED LIMINAR_ANT TUTE4), que envolvem o pagamento imediato de multas e a indenização por danos morais, ultrapassam os limites da lide, devendo ser postulados em ação própria.
Para garantir a eficácia da determinação judicial, fixa-se multa diária para o caso de descumprimento do dever de abstenção, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa é arbitrada no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao patamar de trinta dias.
Assim, defiro em parte a tutela de urgência requerida no (evento 66, PED LIMINAR_ANT TUTE4) para determinar que a ré se abstenha de utilizar ou permitir a circulação do veículo do autor (evento 1, OUT3), placas QUL2249/MG, devendo limitar-se a cumprir seu dever legal de zelar, conservar e manter o bem em bom estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias.
Ademais, diante da recusa do perito nomeado (evento 61, PET1), descadastre-o do processo. Nomeio, em substituição o engenheiro mecânico André Luiz Regner (CREA-SC 016657) para o encargo. Intime-se o profissional a dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão do evento 53 (evento 53, DESPADEC1).
Não havendo o aceite do encargo, autorizo o Cartório desta Unidade, independentemente de nova conclusão, a proceder à intimação dos próximos médicos especializados constantes da lista dos credenciados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, na ordem em que ocupam, até a obtenção de um profissional que aceite a realização da perícia.
Também podem proceder na intimação dos peritos já cadastrados no foro do 4º distrito ou no foro central, nesta capital, em ações e nomear peritos/dativos - , devendo atentar-se acerca do local/endereço do(a) perito(a) se localizar em Porto Alegre ou nas imediações.
Intimem-se.
Dil. legais.