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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001484-62.2014.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE DE SOUZA CARARA
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123)
EXECUTADO: MARISA TERESINHA COSTA
ADVOGADO(A): FLÁVIO ANDRADE MARCOS (OAB MG244418)
EXECUTADO: N.S.D.N EDUCACAO EIRELI - ME
ADVOGADO(A): FLÁVIO ANDRADE MARCOS (OAB MG244418)
ADVOGADO(A): JOCEIMAR VARGAS GIBICOSKI (OAB SC043513)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pediu a inclusão da pessoa física do empresário individual executado no polo passivo do processo.
Com efeito, conforme se depreende do artigo 1.157, parágrafo único, do Código Civil, as pessoas físicas que constituem pessoas jurídicas sob as regras de firma individual possuem responsabilidade solidária e ilimitada em relação às dívidas da empresa e vice-versa, pois não há separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica.
Isso porque nessas circunstâncias, a personalidade empresarial é criada somente para a percepção de vantagens de mercado destinadas apenas a sociedades empresárias, como o tratamento fiscal (tributário), uma vez que a atividade empresarial é desenvolvida diretamente pela pessoa do empresário.
Vale dizer, o empresário individual é, sobretudo, uma pessoa física que "exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (artigo 966, CC).
Nesse sentido, é permitida a constrição de bens em nome da pessoa física do empresário por dívidas contraídas em nome da empresa, motivo pelo qual defiro o pedido de inclusão da pessoa física de MARIA TERESINHA COSTA, CPF n. 689.163.299-49 no polo passivo do processo.
2. O cartório procederá à inclusão no cadastro das partes.
3. Analisarei eventuais sistemas de pesquisa de bens ainda não consultados no processo em decisão separada.