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5001484-43.2025.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001484-43.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE: DIEGO DA TRINDADE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARQUIVO DIGITAL CORROMPIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), cujo arquivo digital contendo as razões recursais foi inserido corrompido no sistema eletrônico, sendo regularizado somente após o encerramento do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento da apelação cujo arquivo digital está corrompido, com regularização promovida após o término do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impossibilidade de acesso ao conteúdo da petição recursal equivale à ausência da própria peça, configurando vício insanável que impede o conhecimento do recurso por falta de regularidade formal. 2. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, exigindo petição escrita e fundamentada, com exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 3. É responsabilidade do usuário do sistema eletrônico zelar pela correta transmissão dos documentos, suportando as consequências da protocolização incompleta ou defeituosa, conforme o art. 6º, do Ato nº 17/2012-P do TJRS e a jurisprudência do STJ. 4. A juntada posterior das razões recursais, após o encerramento do prazo legal, não sana o vício, pois a oportunidade de interposição do recurso é única e preclusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de acesso ao conteúdo da petição recursal, em razão de arquivo digital corrompido, equivale à ausência de fundamentação e configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso por falta de regularidade formal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. III, 1.010, II e III; Ato nº 17/2012-P do TJRS, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 08.09.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.493/AL, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.627/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.586.561/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 08.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5001189-77.2025.8.21.0005, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por DIEGO DA TRINDADE DA SILVA em face da sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. De modo a evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença (evento 32, SENT1): "RELATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001484-43.2025.8.21.2001 /RS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ajuizada por DIEGO DA TRINDADE DA SILVA em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que teve seu nome inserido, na coluna de débito em prejuízo, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. Referiu que, de tal modo, deve ser reputada ilícita a anotação em prejuízo aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR. Ainda, deve ser reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, haja vista a negativação indevida de seu nome. Formulou os seguintes requerimentos: sejam julgados procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória, ou concedê-la ao final: g) Obrigar a demandada promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao contrato nº , no valor R$ 2.042,88, lançamento no mês 12/2024, sob pena de multa diária de valor não inferior a R$ 1.000,00dia, até a definitiva retirada da restrição junto ao rol negativo de crédito; h) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor mínimo de R$ 40.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento; 15 i) Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, CPC) e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa, em favor do advogado do autor. Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária. Citada, a demandada apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência ou conexão com o processo nº 5001483-58.2025.8.21.2001, a sua ilegitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentou que o autor efetivamente efetuou a abertura de conta e possui débitos vencidos decorrentes do não pagamento de faturas de cartão de crédito e de parcelas de empréstimo pessoal, os quais se encontram em atraso há mais de 880 dias. Afirmou que a cobrança é legítima e que o envio de dados ao SCR constitui cumprimento de dever legal e regulamentar. Asseverou que o contrato firmado prevê expressamente o compartilhamento de informações com o SCR e que o sistema não possui natureza de cadastro restritivo de crédito puramente negativo, mas sim de banco de dados histórico. Defendeu a validade das contratações eletrônicas e a inexistência de danos morais. Postulou a improcedência da demanda e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica. Relatei." O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações 5001483-58.2025.8.21.2001 e 5001484-43.2025.8.21.2001 ajuizadas por DIEGO DA TRINDADE DA SILVA em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a arcar com honorários advocatícios devidos aos Procuradores do réu, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em R$ 1.621,00. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas deverá, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa de cada processo (ações 5001483-58.2025.8.21.2001 e 5001484-43.2025.8.21.2001), nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, verba esta não abrangida pela gratuidade judiciária." A apelação tempestiva do autor foi originalmente protocolada no evento 39, APELAÇÃO1, cujo arquivo eletrônico constou inteiramente corrompido, impossibilitando a leitura de seu conteúdo e a identificação dos fundamentos da insurgência. Intimada da interposição no Evento 41, a demandada peticionou no Evento 45 apontando o erro do arquivo anexado e postulando providências. Na sequência, intimado no Evento 47, o autor promoveu a reinserção do arquivo contendo as razões recursais somente no Evento 50. Em suas razões acostadas no evento 50, APELAÇÃO1, a parte apelante sustentou, em resumo: a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição bancária; a insuficiência dos extratos e telas sistêmicas juntadas pela ré para demonstrar a legitimidade da dívida no valor de R$ 2.042,88; a necessidade de apresentação do contrato formalizado de modo hígido; a inadequação de se reputar regular o apontamento negativo na categoria de prejuízo perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a demonstração cabal do débito e da comunicação prévia exigida pelo artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/2022; a configuração de dano moral indenizável decorrente da restrição indevida e a pertinência da tese do desvio produtivo do consumidor; o cabimento de tutela provisória recursal; e o descabimento da penalidade por litigância de má-fé, argumentando a ausência de dolo processual, a licitude do ajuizamento autônomo das demandas e a inaplicabilidade do Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Postulou o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos e afastar as condenações impostas na origem. Foram apresentadas contrarrazões no evento 55, CONTRAZ1. A apelada defendeu a manutenção integral do julgado monocrático, asseverando a higidez da contratação eletrônica celebrada mediante conferência biométrica, a incontroversa inadimplência do consumidor em relação a operações de cartão de crédito e empréstimo pessoal, a natureza informativa e de supervisão bancária do SCR, a ausência de ilicitude no reporte legal compulsório, a inexistência de danos morais e a correção da condenação por litigância de má-fé pela tentativa de fragmentação temerária da lide. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A admissibilidade do recurso de apelação exige a presença cumulativa dos pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como dos pressupostos extrínsecos de tempestividade, preparo e regularidade formal. A controvérsia recursal circunscreve-se à admissibilidade da apelação cível interposta pela parte autora, cujo arquivo eletrônico inaugural aportou corrompido aos autos, vindo a ser regularizado unicamente após o escoamento fatal do prazo legal de interposição. Examinando os autos, constata-se vício insanável relativo à regularidade formal e à tempestividade da manifestação recursal, o qual conduz imperativamente ao não conhecimento do recurso. Com efeito, a sentença de improcedência foi devidamente cadastrada e disponibilizada às partes no Evento 32, deflagrando o prazo recursal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 218, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. O procurador da parte demandante procedeu à juntada de manifestação recursal no Evento 39 dentro do prazo ordinário. Contudo, o arquivo digital inserido no sistema eletrônico de processamento judicial eproc apresentou falha de integridade, encontrando-se completamente corrompido, inidôneo à leitura e desprovido de qualquer fragmento de texto compreensível. Com efeito, nos termos do Ato nº 17/2012-P deste Tribunal de Justiça, incumbe ao usuário do sistema zelar pelo correto envio dos documentos, observar as condições de transmissão de dados e acompanhar a efetiva vinculação dos arquivos ao processo eletrônico. Nessa linha, estabelece o art. 6º do referido ato normativo: "ART. 6º INCUMBE AO USUÁRIO DO SISTEMA O CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS SOLICITADOS NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO MAU PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO E PERDA DE PRAZO PARA CONHECIMENTO DE MEDIDAS URGENTES, BEM COMO: I - O SIGILO DA SENHA DA ASSINATURA DIGITAL, NÃO SENDO OPONÍVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALEGAÇÃO DE SEU USO INDEVIDO; II - O CORRETO ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO; III - A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS DADOS INFORMADOS E OS CONSTANTES DA PETIÇÃO REMETIDA, CONSIDERANDO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE DOCUMENTOS E SUA RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO NO SISTEMA; IV - O LANÇAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA DOS DOCUMENTOS NO SISTEMA; V - AS CONDIÇÕES DAS LINHAS DE COMUNICAÇÃO E ACESSO AO SEU PROVEDOR DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES; VI - A EDIÇÃO DA PETIÇÃO E ANEXOS EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO “PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO” (PERGUNTAS FREQUENTES, DEMAIS MANUAIS E DOCUMENTOS INFORMATIVOS, CUJOS LINKS ENCONTRAM-SE NA TELA INICIAL DO PORTAL); VII - O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO." Ademais, a Direção de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte já esclareceu, em situações semelhantes, que falhas na visualização de arquivos vinculados aos eventos processuais — tais como “Falha ao carregar documento PDF”, “Documento PDF inválido” ou “Documento PDF corrompido” — não decorrem de erro do sistema, uma vez que a plataforma Eproc não realiza qualquer modificação no arquivo antes, durante ou após o seu envio para juntada aos autos. Nesse contexto, à luz das diretrizes mencionadas, verifica-se que o recurso não foi corretamente anexado ao sistema, sendo a falha atribuível exclusivamente ao procurador da parte, que não adotou as cautelas necessárias para a adequada vinculação da peça recursal, tampouco confirmou a efetiva conclusão do procedimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que incumbe ao usuário do sistema eletrônico zelar pela correta transmissão dos documentos, suportando as consequências decorrentes de eventual protocolização incompleta do recurso (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/09/2015). A roborar, os seguintes precedentes em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. O conteúdo normativo do artigo 14 do CPC não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.493/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) - grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de usucapião extraordinária, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bem imóvel. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. "Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015). 5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação adequada da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.459.627/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - grifei. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NETATIVA DE SEGUIMENTO. PETIÇÃO EM BRANCO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 14, inciso, VI, da Resolução STJ/GP n. 10/2015, é responsabilidade exclusiva do peticionário a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente. 2. No caso, a petição do agravo interno interposto foi transmitida eletronicamente em branco, consoante certificado nos autos, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.586.561/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) - grifei." Na mesma linha, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM ARQUIVO DIGITAL CORROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, cujo arquivo digital contendo as razões recursais apresenta erro que impossibilita sua visualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso de apelação cujo arquivo digital está corrompido, impedindo o acesso ao seu conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impossibilidade de acesso ao conteúdo da petição contendo as razões de apelação constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, pois equivale à ausência da própria petição.2. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, exigindo que o recurso seja interposto por petição escrita e fundamentada, com exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, conforme art. 1.010, II e III, do CPC.3. É responsabilidade do usuário do sistema eletrônico a correta formação do processo, incluindo a edição e envio dos documentos em formato adequado e sem vícios que impossibilitem seu acesso, nos termos do art. 6º do Ato nº 17/2012-P do TJRS.4. Não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas nem a possibilidade de saneamento do vício, pois a oportunidade para interposição do recurso é única e preclusiva, operando-se dentro do prazo legal.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.2. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de acesso ao conteúdo da petição recursal, em razão de arquivo digital corrompido, equivale à ausência de fundamentação, configurando vício insanável que impede o conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.010, II e III; Ato nº 17/2012-P do TJRS, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.493/AL, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.627/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.586.561/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 8/2/2022; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1368. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001189-77.2025.8.21.0005, 24ª Câmara Cível , Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026) - grifei." "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. ARQUIVO CORROMPIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme se depreende do art. 1.010, caput e incisos, do CPC, a apelação deve ser interposta por meio de petição que contenha os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do pedido de nova decisão 2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de recurso sem as razões recursais caracteriza vício insanável, não se aplicando o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. É ônus do peticionante a conferência da peça processual por ele juntada, sendo responsável pela integridade dos documentos apresentados, cabendo-lhe verificar eventual erro na juntada das razões recursais e corrigi-lo imediatamente. 4. No caso em apreço, verifica-se a impossibilidade de acesso ao teor do documento juntado sob a rubrica "Apelação" nos autos, por se tratar de arquivo corrompido. Portanto, não sendo possível o acesso à referida peça processual por exclusiva culpa do peticionante, considera-se que as razões recursais não foram juntadas, configurando vício insanável e impondo o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50057318420258210023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 06-11-2025) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM ARQUIVO DIGITAL CORROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTA ERRO QUE IMPOSSIBILITA SUA VISUALIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CUJO ARQUIVO DIGITAL ESTÁ CORROMPIDO, IMPEDINDO O ACESSO AO SEU CONTEÚDO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO DA PETIÇÃO CONTENDO AS RAZÕES DE APELAÇÃO CONSTITUI ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO SEU CONHECIMENTO, POIS EQUIVALE À AUSÊNCIA DA PRÓPRIA PETIÇÃO.2. A REGULARIDADE FORMAL É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, EXIGINDO QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO POR PETIÇÃO ESCRITA E FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA, CONFORME ARTIGOS 1.010, II E III, DO CPC.3. É RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA ELETRÔNICO A CORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO, INCLUINDO A EDIÇÃO E ENVIO DOS DOCUMENTOS EM FORMATO ADEQUADO E SEM VÍCIOS QUE IMPOSSIBILITEM SEU ACESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 196 DO CPC.4. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NEM A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO, POIS A OPORTUNIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO É ÚNICA E PRECLUSIVA, OPERANDO-SE DENTRO DO PRAZO LEGAL.5. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ENSEJA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, CONFORME O ARTIGO 85, § 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO DA PETIÇÃO RECURSAL, EM RAZÃO DE ARQUIVO DIGITAL CORROMPIDO, EQUIVALE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONFIGURANDO VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 196, 932, III, 1.010, II E III. (Apelação Cível, Nº 50271090320248210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 31-10-2025) - grifei. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARQUIVO CORROMPIDO. ART. 6º DO ATO 17/2012-P DO TJRS. INCUMBE AO USUÁRIO DO SISTEMA O CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS SOLICITADOS NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO MAU PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO E PERDA DE PRAZO. JUNTADA POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50018218920198210013, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 01-11-2024) - grifei. " Ademais, convém pontuar que a circunstância de o juízo singular ter promovido o julgamento formal conjunto deste feito com a ação conexa nº 5001483-58.2025.8.21.2001 não socorre a parte recorrente. A unificação de atos decisórios por conexão ou dependência não desnatura a individualidade procedimental dos processos autônomos, remanescendo incólume a necessidade de interposição válida, hígida e tempestiva de recurso próprio em cada uma das relações processuais correspondentes. Dessa forma, constatada a inaptidão originária do arquivo corrompido e a manifesta intempestividade da peça aportada no Evento 50, impõe-se a declaração de inadmissibilidade do apelo, fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo singular em favor dos patronos da parte ré de R$ 1.621,00 para R$ 1.800,00, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dessa verba em face do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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