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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001483-28.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LOJA SUDOESTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP CPF: 07.301.778/0001-80 RÉU: EDER SANTIAGO DA SILVA CPF: 077.093.036-09 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Considerando que a denunciada Allianz Seguros S.A., regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos: (a) a causa determinante da perda do controle do veículo, especialmente se decorrente de embriaguez/conduta imprudente ou do alegado mal súbito; (b) a efetiva extensão, inutilização e destinação das mercadorias atingidas pelo acidente; e (c) o valor do prejuízo material correspondente às mercadorias. Pontos controvertidos jurídicos: (a) a repercussão do alegado mal súbito sobre a responsabilidade civil do réu; (b) a configuração e extensão do dever de indenizar relativamente às mercadorias danificadas; (c) o critério de quantificação desses danos; (d) a possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais como dano material; e (e) a extensão da obrigação da seguradora denunciada, observados os termos e limites da cobertura securitária. Indefiro a colheita de depoimento pessoal do representante legal da LOJA SUDOESTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, eis que os prepostos, representantes legais ou sócios dificilmente terão presenciado os fatos narrados, de modo que nada poderão esclarecer ou acrescentar ao convencimento deste Juízo, que não tenha sido explanado em suas peças defensivas. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Ainda, defiro a prova testemunhal e designo audiência de instrução para o dia 17/11/2026, às 14:00 horas. Ressalto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mínimo 10 dias antes da audiência. Outrossim, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC/15). Em caso de testemunhas de outras comarcas, elas serão ouvidas na sala passiva de suas respectivas localidades, na forma legal. Neste caso, deverá a secretaria providenciar o contato com a Comarca a fim de agendar a realização do ato, em conjunto com a audiência aqui designada. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga