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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5001483-22.2026.8.24.0067/SC
EMBARGANTE: GUSTAVO MICHELLON
ADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101)
ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379)
EMBARGANTE: AIRES LUIZ MICHELLON
ADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101)
ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379)
EMBARGANTE: DANIEL MICHELLON
ADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101)
ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379)
EMBARGADO: ELIRIO MARIO LIOTTO
ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de suspensão
Os embargantes renovam o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando a ocorrência de fato superveniente consistente na determinação, nos autos da execução, de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem denominado "Vagão Misturador Prohmix 6.0", argumentando que tal circunstância configuraria garantia do juízo apta a preencher o requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC (evento 29.1).
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a concomitante presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na hipótese, embora tenha sido proferida decisão nos autos da execução determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pelo exequente, não há notícia de que a ordem tenha sido efetivamente cumprida ou de que a constrição judicial tenha se aperfeiçoado. Em outras palavras, a decisão limitou-se a determinar a prática do ato constritivo, sem que tenha sido comprovada sua efetiva realização.
Ademais, o bem indicado sequer foi submetido à avaliação judicial, inexistindo, até o presente momento, elementos que permitam aferir sua suficiência para garantir integralmente o débito executado. Assim, não se pode concluir que a execução esteja efetivamente garantida, requisito indispensável para a incidência do art. 919, § 1º, do CPC.
Desse modo, o fato invocado pelos embargantes não representa alteração substancial do quadro processual anteriormente examinado por este Juízo quando do indeferimento do efeito suspensivo, porquanto permanece ausente a demonstração de garantia formal e suficiente da execução.
Outrossim, a alegação de que o equipamento seria indispensável ao exercício da atividade rural desenvolvida pelos embargantes, bem como a eventual incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda executória e demanda análise mais aprofundada nos autos principais (caso lá seja alegada), não se revelando apta, por si só, a justificar a paralisação dos atos executivos neste momento processual.
Diante desse cenário, ausente requisito indispensável previsto no art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
2. Do pedido de produção de provas
Os embargantes requerem a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de Volmir Tremea e Renan Besutti, sustentando que seus depoimentos seriam aptos a esclarecer supostas tratativas realizadas entre as partes acerca do abatimento de R$ 35.000,00 no débito exequendo, bem como alegado conhecimento do embargado acerca da dependência de obtenção de financiamento bancário para cumprimento da obrigação assumida (evento 27.1).
Consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia.
No presente caso, as questões suscitadas pelos embargantes dizem respeito à interpretação da relação contratual estabelecida entre as partes, à existência de eventual abatimento do débito executado e à alegada pactuação de condições negociais paralelas ao instrumento contratual, matérias cuja demonstração deve ocorrer, prioritariamente, por meio documental.
Além disso, os próprios embargantes afirmam que as alegadas tratativas encontram amparo em mensagens eletrônicas já juntadas aos autos, elementos que permitem ao Juízo aferir o conteúdo das negociações efetivamente comprovadas.
De igual modo, a alegação de que o pagamento estaria condicionado à futura obtenção de financiamento bancário demanda demonstração por elementos objetivos e documentais, sobretudo porque se refere a circunstância relacionada ao conteúdo da contratação e aos termos da obrigação assumida, não se mostrando adequada sua comprovação exclusivamente por depoimentos testemunhais.
Nessa perspectiva, considerando que a controvérsia pode ser suficientemente apreciada a partir da prova documental já produzida nos autos, bem como diante do poder-dever do magistrado de conduzir a instrução processual e indeferir provas desnecessárias ao julgamento da causa, mostra-se dispensável a dilação probatória pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos embargantes.
3. INTIMEM-SE as partes, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.