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5001482-55.2025.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-55.2025.8.24.0040/SC EXECUTADO: MANOEL ANTONIO ALVES (Espólio) ADVOGADO(A): KARINA LOPES NATAL (OAB SC022512) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça ou diferimento de custas: Trata-se de manifestação do executado Espólio de Manoel Antônio Alves (evento 57, PET1), representado pelo inventariante Rafael Francisco Alves (menor impúbere), requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas processuais da impugnação para o final do procedimento. A obrigação pelo recolhimento das despesas processuais recai sobre a massa patrimonial (o espólio), e não sobre a pessoa física dos herdeiros ou do inventariante. Contudo, restou comprovada a momentânea iliquidez do acervo hereditário, composto exclusivamente por um único bem imóvel em inventário, sem disponibilidade imediata de ativos financeiros em caixa. Assim, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e para resguardar o pleno acesso à justiça e ao contraditório, DEFIRO o diferimento do pagamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença para o final do processo, momento em que a liquidez do espólio será reavaliada pelo Juízo. Da impugnação ao cumprimento de sentença: Estando o feito instruído e com a manifestação do Ministério Público acostada no evento 49, PROMOÇÃO1, passo ao exame imediato da impugnação de evento 45, IMPUGNAÇÃO1. Da preliminar de nulidade de citação: Adianto que a preliminar de nulidade absoluta não merece prosperar. Ao tempo da citação na fase de conhecimento, Arlete Marques Alves exercia legitimamente o encargo de inventariante do Espólio de Manoel Antônio Alves. A superveniente remoção e substituição da inventariante em 02/07/2021 não invalida os atos processuais validamente praticados e consolidados sob a vigência da representação anterior. Ademais, a questão já foi expressamente apreciada e rejeitada na fase de conhecimento (processo 0900025-63.2016.8.24.0040/SC, evento 2410, SENT1). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Do excesso de execução e da exclusão da multa civil: No mérito, assiste razão ao executado quanto à indevida inclusão da penalidade pecuniária. A sentença transitada em julgado consignou expressamente que a sanção de multa civil ostenta caráter personalíssimo (art. 5º, XLV, da CF) e dispensou o Espólio de Manoel Antônio Alves de seu adimplemento (processo 0900025-63.2016.8.24.0040/SC, evento 2384, SENT1). O próprio Ministério Público anuiu expressamente à exclusão dessa rubrica no evento 49, PROMOÇÃO1. Portanto, impõe-se decotar a multa civil individual do montante executado em face do Espólio. Da limitação da responsabilidade patrimonial: Nos termos do art. 1.792 e art. 1.997 do Código Civil, bem como do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, o espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas e pela obrigação de ressarcimento ao erário exclusivamente até o limite das forças da herança (patrimônio transferido). Descabe, por conseguinte, a constrição de bens ou ativos financeiros particulares dos sucessores ou do inventariante, devendo os atos executivos recaírem sobre o acervo do espólio. Ante o exposto: 1. DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença para o final do processo; 2. REJEITO a preliminar de nulidade da citação; 3. ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança da multa civil em relação ao Espólio de Manoel Antônio Alves, e delimitar a responsabilidade patrimonial executiva estritamente às forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 8º da LIA), vedada a penhora sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito em relação ao Espólio executado, decotando o valor da multa civil e limitando a execução ao ressarcimento ao erário; HABILITE-SE no sistema a procuradora do executado ESPÓLIO DE MANOEL ANTÔNIO ALVES, representado por seu inventariante, R. F. A. (menor impúbere) (Dra. Karina Lopes Natal, OAB/SC 22.512), conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-55.2025.8.24.0040/SC EXECUTADO: CAMILO JOSE FRANCISCO ADVOGADO(A): HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691) INTERESSADO: ARLETE MARQUES ALVES ADVOGADO(A): RAMIRIS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça ou diferimento de custas: Trata-se de manifestação do executado Espólio de Manoel Antônio Alves (evento 57, PET1), representado pelo inventariante Rafael Francisco Alves (menor impúbere), requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas processuais da impugnação para o final do procedimento. A obrigação pelo recolhimento das despesas processuais recai sobre a massa patrimonial (o espólio), e não sobre a pessoa física dos herdeiros ou do inventariante. Contudo, restou comprovada a momentânea iliquidez do acervo hereditário, composto exclusivamente por um único bem imóvel em inventário, sem disponibilidade imediata de ativos financeiros em caixa. Assim, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e para resguardar o pleno acesso à justiça e ao contraditório, DEFIRO o diferimento do pagamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença para o final do processo, momento em que a liquidez do espólio será reavaliada pelo Juízo. Da impugnação ao cumprimento de sentença: Estando o feito instruído e com a manifestação do Ministério Público acostada no evento 49, PROMOÇÃO1, passo ao exame imediato da impugnação de evento 45, IMPUGNAÇÃO1. Da preliminar de nulidade de citação: Adianto que a preliminar de nulidade absoluta não merece prosperar. Ao tempo da citação na fase de conhecimento, Arlete Marques Alves exercia legitimamente o encargo de inventariante do Espólio de Manoel Antônio Alves. A superveniente remoção e substituição da inventariante em 02/07/2021 não invalida os atos processuais validamente praticados e consolidados sob a vigência da representação anterior. Ademais, a questão já foi expressamente apreciada e rejeitada na fase de conhecimento (processo 0900025-63.2016.8.24.0040/SC, evento 2410, SENT1). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Do excesso de execução e da exclusão da multa civil: No mérito, assiste razão ao executado quanto à indevida inclusão da penalidade pecuniária. A sentença transitada em julgado consignou expressamente que a sanção de multa civil ostenta caráter personalíssimo (art. 5º, XLV, da CF) e dispensou o Espólio de Manoel Antônio Alves de seu adimplemento (processo 0900025-63.2016.8.24.0040/SC, evento 2384, SENT1). O próprio Ministério Público anuiu expressamente à exclusão dessa rubrica no evento 49, PROMOÇÃO1. Portanto, impõe-se decotar a multa civil individual do montante executado em face do Espólio. Da limitação da responsabilidade patrimonial: Nos termos do art. 1.792 e art. 1.997 do Código Civil, bem como do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, o espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas e pela obrigação de ressarcimento ao erário exclusivamente até o limite das forças da herança (patrimônio transferido). Descabe, por conseguinte, a constrição de bens ou ativos financeiros particulares dos sucessores ou do inventariante, devendo os atos executivos recaírem sobre o acervo do espólio. Ante o exposto: 1. DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença para o final do processo; 2. REJEITO a preliminar de nulidade da citação; 3. ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança da multa civil em relação ao Espólio de Manoel Antônio Alves, e delimitar a responsabilidade patrimonial executiva estritamente às forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 8º da LIA), vedada a penhora sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito em relação ao Espólio executado, decotando o valor da multa civil e limitando a execução ao ressarcimento ao erário; HABILITE-SE no sistema a procuradora do executado ESPÓLIO DE MANOEL ANTÔNIO ALVES, representado por seu inventariante, R. F. A. (menor impúbere) (Dra. Karina Lopes Natal, OAB/SC 22.512), conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.

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