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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-55.2025.8.24.0040/SC
EXECUTADO: MANOEL ANTONIO ALVES (Espólio)
ADVOGADO(A): KARINA LOPES NATAL (OAB SC022512)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de gratuidade de justiça ou diferimento de custas:
Trata-se de manifestação do executado Espólio de Manoel Antônio Alves (evento 57, PET1), representado pelo inventariante Rafael Francisco Alves (menor impúbere), requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas processuais da impugnação para o final do procedimento.
A obrigação pelo recolhimento das despesas processuais recai sobre a massa patrimonial (o espólio), e não sobre a pessoa física dos herdeiros ou do inventariante. Contudo, restou comprovada a momentânea iliquidez do acervo hereditário, composto exclusivamente por um único bem imóvel em inventário, sem disponibilidade imediata de ativos financeiros em caixa.
Assim, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e para resguardar o pleno acesso à justiça e ao contraditório, DEFIRO o diferimento do pagamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença para o final do processo, momento em que a liquidez do espólio será reavaliada pelo Juízo.
Da impugnação ao cumprimento de sentença:
Estando o feito instruído e com a manifestação do Ministério Público acostada no evento 49, PROMOÇÃO1, passo ao exame imediato da impugnação de evento 45, IMPUGNAÇÃO1.
Da preliminar de nulidade de citação:
Adianto que a preliminar de nulidade absoluta não merece prosperar.
Ao tempo da citação na fase de conhecimento, Arlete Marques Alves exercia legitimamente o encargo de inventariante do Espólio de Manoel Antônio Alves. A superveniente remoção e substituição da inventariante em 02/07/2021 não invalida os atos processuais validamente praticados e consolidados sob a vigência da representação anterior. Ademais, a questão já foi expressamente apreciada e rejeitada na fase de conhecimento (processo 0900025-63.2016.8.24.0040/SC, evento 2410, SENT1).
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
Do excesso de execução e da exclusão da multa civil:
No mérito, assiste razão ao executado quanto à indevida inclusão da penalidade pecuniária.
A sentença transitada em julgado consignou expressamente que a sanção de multa civil ostenta caráter personalíssimo (art. 5º, XLV, da CF) e dispensou o Espólio de Manoel Antônio Alves de seu adimplemento (processo 0900025-63.2016.8.24.0040/SC, evento 2384, SENT1). O próprio Ministério Público anuiu expressamente à exclusão dessa rubrica no evento 49, PROMOÇÃO1.
Portanto, impõe-se decotar a multa civil individual do montante executado em face do Espólio.
Da limitação da responsabilidade patrimonial:
Nos termos do art. 1.792 e art. 1.997 do Código Civil, bem como do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, o espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas e pela obrigação de ressarcimento ao erário exclusivamente até o limite das forças da herança (patrimônio transferido).
Descabe, por conseguinte, a constrição de bens ou ativos financeiros particulares dos sucessores ou do inventariante, devendo os atos executivos recaírem sobre o acervo do espólio.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença para o final do processo;
2. REJEITO a preliminar de nulidade da citação;
3. ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança da multa civil em relação ao Espólio de Manoel Antônio Alves, e delimitar a responsabilidade patrimonial executiva estritamente às forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 8º da LIA), vedada a penhora sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito em relação ao Espólio executado, decotando o valor da multa civil e limitando a execução ao ressarcimento ao erário;
HABILITE-SE no sistema a procuradora do executado ESPÓLIO DE MANOEL ANTÔNIO ALVES, representado por seu inventariante, R. F. A. (menor impúbere) (Dra. Karina Lopes Natal, OAB/SC 22.512), conforme requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-55.2025.8.24.0040/SC
EXECUTADO: CAMILO JOSE FRANCISCO
ADVOGADO(A): HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511)
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691)
INTERESSADO: ARLETE MARQUES ALVES
ADVOGADO(A): RAMIRIS FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de gratuidade de justiça ou diferimento de custas:
Trata-se de manifestação do executado Espólio de Manoel Antônio Alves (evento 57, PET1), representado pelo inventariante Rafael Francisco Alves (menor impúbere), requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas processuais da impugnação para o final do procedimento.
A obrigação pelo recolhimento das despesas processuais recai sobre a massa patrimonial (o espólio), e não sobre a pessoa física dos herdeiros ou do inventariante. Contudo, restou comprovada a momentânea iliquidez do acervo hereditário, composto exclusivamente por um único bem imóvel em inventário, sem disponibilidade imediata de ativos financeiros em caixa.
Assim, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e para resguardar o pleno acesso à justiça e ao contraditório, DEFIRO o diferimento do pagamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença para o final do processo, momento em que a liquidez do espólio será reavaliada pelo Juízo.
Da impugnação ao cumprimento de sentença:
Estando o feito instruído e com a manifestação do Ministério Público acostada no evento 49, PROMOÇÃO1, passo ao exame imediato da impugnação de evento 45, IMPUGNAÇÃO1.
Da preliminar de nulidade de citação:
Adianto que a preliminar de nulidade absoluta não merece prosperar.
Ao tempo da citação na fase de conhecimento, Arlete Marques Alves exercia legitimamente o encargo de inventariante do Espólio de Manoel Antônio Alves. A superveniente remoção e substituição da inventariante em 02/07/2021 não invalida os atos processuais validamente praticados e consolidados sob a vigência da representação anterior. Ademais, a questão já foi expressamente apreciada e rejeitada na fase de conhecimento (processo 0900025-63.2016.8.24.0040/SC, evento 2410, SENT1).
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
Do excesso de execução e da exclusão da multa civil:
No mérito, assiste razão ao executado quanto à indevida inclusão da penalidade pecuniária.
A sentença transitada em julgado consignou expressamente que a sanção de multa civil ostenta caráter personalíssimo (art. 5º, XLV, da CF) e dispensou o Espólio de Manoel Antônio Alves de seu adimplemento (processo 0900025-63.2016.8.24.0040/SC, evento 2384, SENT1). O próprio Ministério Público anuiu expressamente à exclusão dessa rubrica no evento 49, PROMOÇÃO1.
Portanto, impõe-se decotar a multa civil individual do montante executado em face do Espólio.
Da limitação da responsabilidade patrimonial:
Nos termos do art. 1.792 e art. 1.997 do Código Civil, bem como do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, o espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas e pela obrigação de ressarcimento ao erário exclusivamente até o limite das forças da herança (patrimônio transferido).
Descabe, por conseguinte, a constrição de bens ou ativos financeiros particulares dos sucessores ou do inventariante, devendo os atos executivos recaírem sobre o acervo do espólio.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença para o final do processo;
2. REJEITO a preliminar de nulidade da citação;
3. ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança da multa civil em relação ao Espólio de Manoel Antônio Alves, e delimitar a responsabilidade patrimonial executiva estritamente às forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 8º da LIA), vedada a penhora sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito em relação ao Espólio executado, decotando o valor da multa civil e limitando a execução ao ressarcimento ao erário;
HABILITE-SE no sistema a procuradora do executado ESPÓLIO DE MANOEL ANTÔNIO ALVES, representado por seu inventariante, R. F. A. (menor impúbere) (Dra. Karina Lopes Natal, OAB/SC 22.512), conforme requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.