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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001482-46.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARANA BANCO S/A APELADO: JORDELINO MARTA DA SILVA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001482-46.2023.8.08.0048 EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A EMBARGADO: JORDELINO MARTA DA SILVA JUÍZO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado decorrente de fraude, condenou o banco à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão e contradição quanto à compensação integral dos valores depositados, à configuração do dano moral, ao quantum indenizatório, ao termo inicial dos juros de mora e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à compensação dos valores decorrentes da contratação fraudulenta; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e ao valor da indenização; (iii) determinar se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para promover rediscussão da matéria e prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a compensação dos valores, ao reconhecer que os saques fraudulentos ocorreram em razão de fortuito interno decorrente da falha de segurança da instituição financeira, circunstância que impede a transferência do risco ao consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias impõe que a compensação recaia apenas sobre o valor efetivamente aproveitado pelo consumidor, correspondente ao saldo remanescente em sua conta. Os descontos indevidos incidentes sobre proventos de aposentadoria de consumidor idoso e hipervulnerável configuram dano moral presumido, dispensando demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. A redução da indenização para R$ 5.000,00 observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil, sendo inviável a rediscussão do quantum em sede de embargos de declaração. Reconhecida a inexistência de contratação válida por fraude, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses deduzidas pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obtenção de prequestionamento meramente numérico quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por contratação fraudulenta impede a compensação de valores dos quais a vítima não usufruiu em razão de fraude decorrente de fortuito interno. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa. Na responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. O prequestionamento numérico não é cabível quando o acórdão contém fundamentação suficiente e não apresenta os vícios que autorizam os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012, DJ 14.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001482-46.2023.8.08.0048 EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A EMBARGADO: JORDELINO MARTA DA SILVA JUÍZO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição: "Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Restou incontroverso nos autos que, conquanto tal valor tenha ingressado na conta de titularidade do autor em 01/12/2020, ocorreram, na mesma data e em questão de minutos, saques suspeitos via caixas de autoatendimento no importe de R$ 4.610,00 [...] o risco atinente à imediata exaustão parcial desses valores por estelionatários não pode ser transferido ao consumidor vítima. Lado outro, a determinação de dedução atinente apenas à cifra que remanesceu na conta (R$ 8.951,14) afigura-se irrepreensível, na medida em que representou o real proveito econômico obtido pelo autor" (Voto Condutor, ID 20306780). À evidência inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão embargado abordou expressa e pormenorizadamente todas as questões aventadas, fixando com exatidão a limitação da compensação, a caracterização e fixação do dano moral, bem como o termo inicial dos juros moratórios correspondentes. Em relação à pretensa omissão e contradição sobre a compensação integral dos valores, o julgado abordou expressamente os limites da compensabilidade pecuniária. Constatou-se que o montante de R$ 4.610,00 foi objeto de saques fraudulentos por terceiros quase concomitantemente ao depósito indevido em conta, circunstância decorrente da própria falha sistêmica de segurança do banco embargante ao chancelar contratação fraudulenta por canais digitais (fortuito interno). O acórdão explicitou que, como o crédito originário resultou de vício de segurança de responsabilidade objetiva da própria instituição, incide o entendimento vinculante da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o risco atinente ao desvio imediato do numerário por estelionatários não pode ser transferido ao idoso vulnerável. Admitir a compensação de valores jamais usufruídos pela vítima implicaria violar a própria lógica da responsabilidade civil consumerista, razão pela qual o acórdão autorizou estritamente o abatimento do saldo efetivamente revertido em favor do autor (R$ 8.951,14). Sendo assim, sob pretexto de omissão e contradição, o embargante apenas manifesta seu inconformismo com a premissa de mérito adotada, o que não legitima o uso de aclaratórios. No tocante ao dano moral in re ipsa, o julgado analisou pormenorizadamente a questão fática e aplicou a jurisprudência sólida desta Corte, fixando que descontos indevidos operados diretamente sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipervulnerável, por comprometerem verba de caráter alimentar indispensável à subsistência, geram lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), dispensando prova de abalo psíquico extraordinário. Igualmente, no que toca ao quantum indenizatório, o acórdão acolheu parcialmente o apelo originário do banco exatamente para reduzir a verba de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, balizando-se estritamente pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade (Art. 944 do CC). Pretender rediscutir referidos critérios ou pleitear nova redução constitui mero inconformismo com a valoração probatória e de mérito levada a cabo pela egrégia Câmara. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, inexiste a contradição suscitada. O colegiado foi categórico ao frisar que, sendo declarada a absoluta inexistência de contratação válida decorrente de fraude perpetrada por terceiros, a obrigação de indenizar e restituir repousa sobre a responsabilidade civil extracontratual. Desse modo, afasta-se peremptoriamente a incidência das regras contratuais de juros desde a citação, aplicando-se de forma correta e cogente o fluxo dos juros a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada: “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001482-46.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARANA BANCO S/A APELADO: JORDELINO MARTA DA SILVA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001482-46.2023.8.08.0048 EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A EMBARGADO: JORDELINO MARTA DA SILVA JUÍZO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado decorrente de fraude, condenou o banco à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão e contradição quanto à compensação integral dos valores depositados, à configuração do dano moral, ao quantum indenizatório, ao termo inicial dos juros de mora e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à compensação dos valores decorrentes da contratação fraudulenta; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e ao valor da indenização; (iii) determinar se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para promover rediscussão da matéria e prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a compensação dos valores, ao reconhecer que os saques fraudulentos ocorreram em razão de fortuito interno decorrente da falha de segurança da instituição financeira, circunstância que impede a transferência do risco ao consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias impõe que a compensação recaia apenas sobre o valor efetivamente aproveitado pelo consumidor, correspondente ao saldo remanescente em sua conta. Os descontos indevidos incidentes sobre proventos de aposentadoria de consumidor idoso e hipervulnerável configuram dano moral presumido, dispensando demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. A redução da indenização para R$ 5.000,00 observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil, sendo inviável a rediscussão do quantum em sede de embargos de declaração. Reconhecida a inexistência de contratação válida por fraude, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses deduzidas pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obtenção de prequestionamento meramente numérico quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por contratação fraudulenta impede a compensação de valores dos quais a vítima não usufruiu em razão de fraude decorrente de fortuito interno. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa. Na responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. O prequestionamento numérico não é cabível quando o acórdão contém fundamentação suficiente e não apresenta os vícios que autorizam os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012, DJ 14.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001482-46.2023.8.08.0048 EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A EMBARGADO: JORDELINO MARTA DA SILVA JUÍZO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição: "Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Restou incontroverso nos autos que, conquanto tal valor tenha ingressado na conta de titularidade do autor em 01/12/2020, ocorreram, na mesma data e em questão de minutos, saques suspeitos via caixas de autoatendimento no importe de R$ 4.610,00 [...] o risco atinente à imediata exaustão parcial desses valores por estelionatários não pode ser transferido ao consumidor vítima. Lado outro, a determinação de dedução atinente apenas à cifra que remanesceu na conta (R$ 8.951,14) afigura-se irrepreensível, na medida em que representou o real proveito econômico obtido pelo autor" (Voto Condutor, ID 20306780). À evidência inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão embargado abordou expressa e pormenorizadamente todas as questões aventadas, fixando com exatidão a limitação da compensação, a caracterização e fixação do dano moral, bem como o termo inicial dos juros moratórios correspondentes. Em relação à pretensa omissão e contradição sobre a compensação integral dos valores, o julgado abordou expressamente os limites da compensabilidade pecuniária. Constatou-se que o montante de R$ 4.610,00 foi objeto de saques fraudulentos por terceiros quase concomitantemente ao depósito indevido em conta, circunstância decorrente da própria falha sistêmica de segurança do banco embargante ao chancelar contratação fraudulenta por canais digitais (fortuito interno). O acórdão explicitou que, como o crédito originário resultou de vício de segurança de responsabilidade objetiva da própria instituição, incide o entendimento vinculante da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o risco atinente ao desvio imediato do numerário por estelionatários não pode ser transferido ao idoso vulnerável. Admitir a compensação de valores jamais usufruídos pela vítima implicaria violar a própria lógica da responsabilidade civil consumerista, razão pela qual o acórdão autorizou estritamente o abatimento do saldo efetivamente revertido em favor do autor (R$ 8.951,14). Sendo assim, sob pretexto de omissão e contradição, o embargante apenas manifesta seu inconformismo com a premissa de mérito adotada, o que não legitima o uso de aclaratórios. No tocante ao dano moral in re ipsa, o julgado analisou pormenorizadamente a questão fática e aplicou a jurisprudência sólida desta Corte, fixando que descontos indevidos operados diretamente sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipervulnerável, por comprometerem verba de caráter alimentar indispensável à subsistência, geram lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), dispensando prova de abalo psíquico extraordinário. Igualmente, no que toca ao quantum indenizatório, o acórdão acolheu parcialmente o apelo originário do banco exatamente para reduzir a verba de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, balizando-se estritamente pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade (Art. 944 do CC). Pretender rediscutir referidos critérios ou pleitear nova redução constitui mero inconformismo com a valoração probatória e de mérito levada a cabo pela egrégia Câmara. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, inexiste a contradição suscitada. O colegiado foi categórico ao frisar que, sendo declarada a absoluta inexistência de contratação válida decorrente de fraude perpetrada por terceiros, a obrigação de indenizar e restituir repousa sobre a responsabilidade civil extracontratual. Desse modo, afasta-se peremptoriamente a incidência das regras contratuais de juros desde a citação, aplicando-se de forma correta e cogente o fluxo dos juros a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada: “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.