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5001481-87.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001481-87.2026.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA SERENITA DUTRA ADVOGADO(A): JOHNSON GARCEZ HOMEM (OAB SC027948) ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA AVILA (OAB SC056317) RÉU: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do quantum debeatur, nos termos definidos pelo título executivo judicial. As partes apresentaram manifestações e elementos técnicos divergentes acerca dos critérios de apuração do débito, sendo que a requerida sustenta a necessidade de apuração atuarial especializada, em observância aos parâmetros fixados pelo acórdão exequendo, especialmente quanto à atualização simultânea do capital segurado e dos prêmios do seguro. Considerando a natureza da controvérsia, a necessidade de conhecimento técnico especializado e a insuficiência dos elementos constantes dos autos para definição segura do valor devido, reputo necessária a produção de prova pericial atuarial, nos termos dos arts. 509, I, 510 e 464 do CPC. Nomeio o perito atuarial Marco Antônio Susin Malta, com endereço na Rua General Bittencourt, 127, apartamento 106, Centro, CEP 88020-100, Florianópolis/SC, telefone (48) 99115-9005, e-mail perito@masm.cc. Deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do NCPC). Após, deverá o perito ser intimado à apresentação da proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Como a prova técnica partiu unicamente da ré, arcará ela com os honorários do perito (art. 95 do NCPC). Juntada a proposta, intime-se a parte para o depósito. O perito deverá, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, informar as partes a data para consecução da prova técnica. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em quinze dias. Intimem-se.

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