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5001481-72.2026.8.21.0055

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-72.2026.8.21.0055/RS AUTOR: GUILHERME BRUM DE BARROS ADVOGADO(A): GUILHERME BRUM DE BARROS (OAB RS072361) RÉU: LEITURA RIO SUL COMERCIO DE LIVROS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO GUIMARÃES (OAB MG174500) RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leitura Rio Sul Comércio de Livros Ltda. contra decisão do evento 4, DESPADEC1 que deferiu tutela de urgência para entrega de 6 unidades do produto “Cards Copa 2026 - Kit Lata + 48 Envelopes (total 450 Cards)”, sob pena de multa diária. A embargante alega omissão quanto à irreversibilidade da medida, argumentando que se trata de item colecionável lacrado, e quanto à probabilidade do direito, apontando erro grosseiro de preço no anúncio. O autor realizou o depósito de R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos) como contracautela e noticiou o descumprimento da tutela. Após comparecimento espontâneo da ré, os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 48 da Lei nº 9.099 de 1995), sendo inadequada para rediscutir ou reformar a decisão que deferiu a tutela. As alegações sobre a irreversibilidade da medida e o erro de precificação envolvem o próprio mérito da lide e dependem de instrução probatória para análise em sentença. Eventual prejuízo material decorrente da entrega ou abertura de itens colecionáveis resolve-se em perdas e danos, o que afasta o caráter de irreversibilidade. Além disso, o depósito de R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos) efetuado pelo autor como contracautela assegura o equilíbrio processual. O comparecimento espontâneo da ré Leitura Rio Sul supre a citação (artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O pedido de aplicação de multa por descumprimento será apreciado após a audiência de conciliação. Ante o exposto, resolvo: a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a decisão do evento 4, DESPADEC1; b) acolher o comparecimento espontâneo da ré Leitura Rio Sul, dando por suprida sua citação (artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); c) designar nova audiência de conciliação virtual para o dia 24/11/2026 às 19h10min; d) determinar a intimação das partes, por seus procuradores. Agendada intimação eletrônica.

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