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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001481-52.2024.8.21.0052/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RECORRIDO: VANDERLEI KRIGER BONEBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAN DAS CHAGAS DUARTE (OAB RS125403) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001481-52.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RECORRIDO: VANDERLEI KRIGER BONEBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAN DAS CHAGAS DUARTE (OAB RS125403) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação relativa a contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A parte embargante alega omissão quanto à análise da ciência do consumidor sobre a natureza do contrato, à comprovação da utilização do cartão de crédito e à aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou erros materiais, não se prestando para rediscutir matéria já decidida, conforme art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação, bastando que a decisão esteja coerente com seus fundamentos. 3. A pretensão da embargante é de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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