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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001480-91.2020.8.21.0057/RS EXEQUENTE: AGRO IMPORT DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): TIAGO GOULART VARGAS (OAB RS089640) ADVOGADO(A): LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB RS057685) EXECUTADO: CLOVIS PITTON ADVOGADO(A): PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526) INTERESSADO: MARA LUCIA PITTON ADVOGADO(A): GLADIMIR ANTONIO CASARIN ADVOGADO(A): SERGIO MENEGAZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Agro Import do Brasil Ltda. em desfavor de Marcos Cesar Falkoski e Clóvis Pitton. No curso dos atos executórios, realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 3.807,93 em conta vinculada ao executado Clóvis Pitton e de R$ 110,63 pertencente ao coexecutado Marcos Cesar Falkoski, conforme detalhado nos comprovantes do Evento 394. O executado Clóvis Pitton compareceu aos autos no Evento 401, alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, afirmando tratar-se de verba salarial indispensável à sua subsistência, tendo juntado documentos profissionais. A parte exequente manifestou-se refutando a tese de impenhorabilidade, postulando a manutenção da constrição ou a penhora parcial e requerendo a expedição de intimação para exibição de extratos bancários (Evento 407 e Evento 417). Ademais, no Evento 408 e reiterado no Evento 417, a exequente postulou a designação de leilão judicial em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 115.215 e 115.305 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, cuja avaliação de R$ 350.000,00 restou homologada sem impugnação das partes. Por fim, quanto ao coexecutado Marcos Cesar Falkoski, foi determinado o cumprimento de intimação eletrônica da penhora por Oficial de Justiça no Evento 410, tendo sido expedido o respectivo mandado no Evento 415. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes. Da alegada impenhorabilidade e da necessidade de extratos bancários (Executado Clóvis Pitton) A alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros com fulcro no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil constitui matéria de ordem pública defensiva, cujo ônus da prova incumbe exclusivamente ao devedor executado, a teor do art. 373, II, e do art. 854, § 3º, I, ambos do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o executado Clóvis Pitton comprovou a existência de vínculo de trabalho mediante anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (Evento 401). Entretanto, a mera prova formal do vínculo empregatício não é suficiente para demonstrar que o numerário indisponibilizado na instituição financeira decorre estritamente de remuneração salarial e que se mantém com caráter de reserva ou verba alimentar imediata. Com efeito, a demonstração da origem salarial e a ausência de descaracterização pelo fluxo de depósitos, retiradas e aplicações financeiras exigem a juntada de extratos bancários analíticos e contínuos. A verificação do saldo no momento da constrição e a movimentação nos meses subsequentes mostram-se fundamentais para aferir a real destinação e natureza das quantias depositadas. Nesse diapasão, em observância aos postulados da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), da boa-fé objetiva (art. 5º do Código de Processo Civil) e da efetividade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil), revela-se necessária a intimação do executado Clóvis Pitton para que apresente os extratos bancários da conta objeto de constrição. A documentação deve abarcar a data exata do bloqueio e os 90 (noventa) dias subsequentes, a fim de possibilitar a análise do pedido de desbloqueio. Da intimação do coexecutado Marcos Cesar Falkoski Quanto ao coexecutado Marcos Cesar Falkoski, constata-se que o bloqueio de R$ 110,63 via sistema SISBAJUD restou formalizado, tendo o Juízo determinado a expedição de mandado de intimação eletrônica por intermédio de Oficial de Justiça (Evento 410). Tendo em vista a recente expedição da ordem judicial no Evento 415, faz-se impositivo aguardar a juntada do mandado devidamente cumprido para oportunizar o regular transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, resguardando o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Do pedido de designação de leilão judicial dos imóveis No que tange ao pleito de expropriação dos bens imóveis de matrículas nºs 115.215 e 115.305 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, verifica-se que a penhora já se encontra formalizada e averbada, bem como realizada a avaliação judicial sem qualquer inconformidade no prazo oportuno. Homologada a avaliação dos bens e aperfeiçoada a penhora sem oposição no prazo oportuno, é cabível o prosseguimento dos atos de expropriação, com a realização de leilão judicial e a designação de leiloeiro credenciado para cumprimento dos atos preparatórios. Ante o exposto: a) intime-se o executado Clóvis Pitton, por meio de seu procurador constituído, para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos da conta em que recaiu o bloqueio judicial, relativos ao dia da indisponibilidade e aos 90 (noventa) dias seguintes, a fim de demonstrar a efetiva movimentação financeira e a natureza das verbas, sob pena de o pedido de desbloqueio ser apreciado exclusivamente com base nos elementos já encartados no feito; b) decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, voltando os autos conclusos quanto a este ponto; c) aguarde-se o cumprimento e a juntada aos autos do mandado de intimação expedido em desfavor do coexecutado Marcos Cesar Falkoski (Evento 415), certificando-se oportunamente o decurso de seu prazo defensivo; d) quanto aos imóveis penhorados (matrículas nºs 115.215 e 115.305 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS), determino a realização de leilão judicial, intimando-se o leiloeiro Lucas Ferreira para designar as datas para a alienação judicial, as quais, desde já, vão acolhidas por este Juízo; e) o edital de hasta pública deverá conter os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil, devendo ser afixado e publicado na forma do art. 887, § 1º e § 4º, do mesmo diploma legal; f) dê-se ciência à parte executada do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado constituído ou, caso não tenha procurador nos autos, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo; g) intimem-se e cumpram-se as demais diligências legais necessárias à realização do ato, na forma do art. 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dil. Legais.
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