2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001480-17.2025.4.03.6115 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: VALTER SERGIO VIDAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER SERGIO VIDAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por VALTER SERGIO VIDAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (ID 373417772-01/24) que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Diante do exposto, deixo de julgar o mérito do pedido para que seja emitida GPS atualizada correspondente aos períodos 01/2004 a 12/2005 e 01/2006 (recolhimentos abaixo do salário mínimo) e 08/2017 (diferenças de alíquota), por falta de interesse processual. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o INSS a computar como especial o período de 21/05/2004 a 12/02/2009 e a pagar ao autor as diferenças devidas desde a DER em 18/01/2021, observada eventual prescrição quinquenal e o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Deixo de condenar o autor a pagar custas e honorários advocatícios, tendo em vista a assistência judiciária gratuita decorrente da pobreza no sentido estritamente jurídico do termo. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação pecuniária até a sentença, diante do art. 85 CPC e da Súmula 111 do STJ. INSS é isento de custas, por lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, porque a Fazenda Pública em sentido estrito não foi condenada a obrigação de pagar quantia superior a mil salários mínimos.” Em suas razões de inconformismo (ID 373417773-01/18), o INSS alega a inaptidão probatória do PPP que embasou o reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2004 a 12/02/2009. Argumenta que o documento foi elaborado por similaridade com base em PPP de terceiro, não foi assinado por representante com poderes comprovados e não especifica a metodologia de aferição do ruído (NHO-01 da FUNDACENTRO), em desacordo com a normativa aplicável e com os Temas 174 e 317 da TNU. Insurge-se, ademais, contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, nos termos da EC 113/2021. Pugna pela reforma da decisão para julgar totalmente improcedente a demanda ou, alternativamente, para adequar os consectários legais. Por sua vez, em seu recurso de apelação (ID 373417774-01/16), a parte autora sustenta, em síntese, o desacerto da sentença ao não reconhecer a especialidade do período de 17/08/2009 a 26/03/2011, laborado na empresa DYNAMIC Technologies Automotiva do Brasil Ltda. Alega que, apesar da omissão no PPP, permaneceu no mesmo setor e função, exposto ao mesmo nível de ruído de 96,70 dB(A) registrado para o período anterior. Aduz, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial por similaridade, indispensável ante a inatividade da empresa. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o referido período seja reconhecido como especial, com a consequente concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (18/01/2021), ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção da prova pericial. Pugna também pela análise do pedido de reafirmação da DER. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 373417776-01/15), defendendo a manutenção da sentença no ponto que lhe foi favorável e requerendo a majoração dos honorários em sede recursal. É o relatório. NN VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. Pretende o autor, com a presente demanda, o reconhecimento de labor especial nos períodos de 21/05/2004 a 12/02/2009 e 17/08/2009 a 26/03/2011 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, apresentou o formulário PPP (ID 373417754-56/57), o qual indica a exposição do segurado a ruído de 96,70 db, apenas com relação ao lapso de 21/05/2004 a 12/02/2009, não informando a existência de qualquer agente agressivo para o intervalo posterior. Por outro lado, requereu o autor, caso necessário, a produção de prova pericial, tendo, inclusive, comprovado a inatividade da empregadora DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA, conforme documento ID 373417756-01. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o labor especial no interregno compreendido entre 21/05/2004 e 12/02/2009. Em razões de apelação, renovou o demandante o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 17/08/2009 a 26/03/2011 e, de forma sucessiva, o pleito de produção da prova pericial. Neste ponto, destaco que, tendo sido demonstrada a inatividade da empresa, restou comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor no intervalo de 17/08/2009 a 26/03/2011 (DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA). Desta feita, de rigor o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia técnica junto à empresa DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA. Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial se torna indispensável à comprovação da especialidade do labor no intervalo de 17/08/2009 a 12/02/2009. Sendo assim, a não realização da prova pericial referente à empresa supramencionada implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta referente ao período de 17/08/2009 a 26/03/2011, laborado na empresa DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA. Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta referente ao período de 17/08/2009 a 26/03/2011, laborado na empresa DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA, na forma acima fundamentada. No mérito, dou por prejudicados os apelos das partes. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSOS DAS PARTES PREJUDICADOS. I. Caso em exame: - Apelações das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial; - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Comprovada a impossibilidade de o autor obter a documentação exigida a demonstrar a especialidade do labor, ante a inatividade da empregadora DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta referente ao período de 17/08/2009 a 26/03/2011, laborado junto à DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento. - Apelos das partes prejudicados no mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta referente ao período de 17/08/2009 a 26/03/2011, laborado na empresa DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA e, no mérito, dar por prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão