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5001480-04.2025.8.21.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001480-04.2025.8.21.0094/RS EXEQUENTE: FRITSCH & ARNET LTDA - ME ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o indicado consta como inativo, conforme imagem abaixo.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001480-04.2025.8.21.0094/RS EXEQUENTE: FRITSCH & ARNET LTDA - ME ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetivado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, o qual resultou parcialmente exitoso, conforme documento anexado nos eventos 58.1 e 58.2 e que servem como termo de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada vinculada a este processo, haja vista a ausência de prejuízo à parte devedora, bem como para manutenção do valor da moeda. Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente ou através de seu procurador, a teor do artigo 854, §2º, do CPC, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que: (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis, ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme disposto no artigo 3º do artigo 854 do CPC, informando, ainda, no mesmo prazo, o número da agência e da conta bancária em que foi realizado o bloqueio. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte credora e/ou procurador com poderes para receber e dar quitação. 3. Paralelamente, diante da insuficiência de valor, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias.

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