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5001479-74.2024.4.02.5119

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001479-74.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: IRINEU DE SOUZA ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Nomeada nos autos como perita grafotécnica,MARINEIDE MARTINS TEIXEIRA aceitou o encargo e requereu a majoração triplicada dos honorários, considerando que o valor inicialmente arbitrado se mostra reduzido diante da complexidade e da extensão dos serviços técnicos a serem executados, bem como em razão da necessidade de deslocamento até a Subseção Judiciária de Barra do Piraí por residir na cidade do Rio de Janeiro, incidindo em maior tempo gasto e despesas com transporte e alimentação (evento 82). DECIDO. 1 - De início, verifica-se que, inicialmente, os honorários periciais serão suportados pelo AJG, com posterior reembolso pela parte vencida. 2 - Ante a necessidade de deslocamento da perita que reside em cidade diversa, bem como os custos com alimentação, transporte e tempo, com fundamento no art. 28, §1º, II e VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, MAJORO o valor dos honorários pericias em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 3 - INTIMEM-SE as partes da perícia grafotécnica designada para o dia 07/10/2026, às 11h30min, na Secretaria da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, situada na Rua José Alves Pimenta, nº 1091 – Bairro Matadouro, ou, ainda, sendo o caso, para que, no prazo de 10 (dez) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem outros quesitos. Deverá a parte autora comparecer portando os documentos originais de Carteira de Identidade (RG); • Carteira Nacional de Habilitação (se possuir); • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); • Título de Eleitor; • Passaporte (se possuir); • bem como outros documentos originais que contenham assinaturas autênticas produzidas em épocas distintas, aptos a servirem como padrões de confronto grafotécnico, bem como outros documentos contendo assinaturas autênticas produzidas em épocas diversas. 4 - DETERMINO o acautelamento, na Secretaria da Vara, das vias originais do contrato objeto da presente perícia até o dia 06/10/2026, permitindo sua retirada pela perita para realização dos exames técnicos e posterior devolução. 5 - O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 5.1 - confrontadas as assinaturas questionadas com o material comparativo, pode-se afirmar guardarem elas significativas divergências ou convergências, considerando ataques, remates, calibre, comportamento gráfico, proporcionalidade, espaçamento, inclinação, pressão, progressão, trajetória, desenvolvimento, modo particular do traçado, valores angulares e curvilíneos dos traços, ou outra particularidade qualquer identificada pelo Perito? (as divergências ou convergências grafoscópicas identificadas devem ser ilustradas e explicitadas em quadros apropriados com legendas e assinalamentos); e 5.2- conclua o expert ser verdadeiro ou falso o lançamento suspeito de falsidade documental; 6 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento, no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Em seguida, havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, INTIME-SE o perito para complementar o laudo, em 10 (dez) dias. 8 - Com a apresentação do laudo complementar, VISTA ÀS PARTES em 10 (dez) dias. 9 - Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo complementar, PROVIDENCIE-SE a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG. 10 - Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.

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