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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001479-70.2019.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IZAEL ALVES DE SOUZA CPF: 720.976.046-68 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ISAEL ALVES DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. As partes celebraram acordo (ID nº 9896166756), posteriormente homologado (ID nº 9901931294), pelo qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. assumiu, entre outras obrigações, a de transferir para sua titularidade o veículo objeto da contratação fraudulenta e arcar com os débitos incidentes sobre o bem enquanto permanecesse registrado em nome do autor. Expedido ofício ao DETRAN/MG, o órgão informou a impossibilidade de efetivação da transferência em razão de o endereço do credor fiduciário situar-se em outro Estado, bem como apontou a existência do gravame nº 13287241, vinculado à empresa FIDUCIA SOMEPP LTDA., terceira estranha aos autos. O autor requereu a baixa do gravame, a utilização do endereço do Banco Santander em Minas Gerais para fins de transferência e, subsidiariamente, a reiteração do ofício ao DETRAN/MG, em caráter de urgência. Alegou, ainda, contradição na informação prestada pelo órgão, pois os prints do sistema indicariam o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., integrante do grupo Santander, como credor fiduciário, e não a FIDUCIA SOMEPP LTDA. É o relatório do necessário. DECIDO. O acordo homologado deve ser cumprido nos termos pactuados. No caso, o Banco Santander assumiu a obrigação de promover a transferência do veículo, não podendo o autor permanecer vinculado a bem objeto de contratação fraudulenta. A divergência entre a informação do DETRAN/MG e os documentos extraídos de seu próprio sistema deve ser esclarecida, competindo ao Banco Santander adotar as providências necessárias à regularização do veículo e ao cumprimento da obrigação assumida. Diante disso, DETERMINO: 1.Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias à transferência do veículo para sua titularidade, inclusive quanto aos débitos e ao gravame nº 13287241, comprovando nos autos. 2. Persistindo o descumprimento, INTIME-SE a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, pelo sistema Eproc. 3. Cumpridas as providências e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito/1 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
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