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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001479-67.2026.8.13.0074/MG
EXEQUENTE: QUENIA GONCALVES LIMA GONTIJO
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES MOREIRA (OAB MG090123)
EXEQUENTE: RENE MARQUES GONTIJO
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES MOREIRA (OAB MG090123)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte exequente, apresentada no evento 66, PET1, na qual requer a reconsideração da decisão de evento 54, DESP1, que indeferiu a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD. Subsidiariamente, pleiteia a quebra do sigilo bancário da executada.
Analiso os pedidos.
Indefiro o pedido de reconsideração, consistente na realização de nova consulta via SISBAJUD. Adicionalmente, quanto ao pedido de utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", esclareço que, no âmbito dos Juizados Especiais, sua adoção mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o procedimento sumaríssimo.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, este também não merece acolhimento.
A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, que representa uma restrição a direito fundamental implícito, decorrente dos direitos à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Sua aplicação na esfera cível é admitida apenas em caráter extraordinário, quando esgotados todos os outros meios disponíveis para a satisfação do crédito e quando presentes robustos indícios de ocultação de patrimônio.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relativização desse direito fundamental não se justifica para a satisfação de mero interesse patrimonial privado em uma execução comum. A utilização da quebra de sigilo como medida executiva atípica para a cobrança de um crédito, embora legítimo, mostra-se desproporcional quando existem outros meios para a busca de bens do devedor. O insucesso da consulta pontual via SISBAJUD no evento 60, SISBAJUD1 por si só, não constitui prova de fraude ou ocultação dolosa de bens que autorize medida tão drástica.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de evento 66, PET1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.