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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001479-38.2021.8.24.0009/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ
ADVOGADO(A): CHARLINE WIGGERS RAMOS
DESPACHO/DECISÃO
O inconformismo da parte exequente, diante do indeferimento do pedido de remessa do recurso à instância superior, deve ser intentado pela via própria para sustentar suas razões.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu).
Ressalto que, por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, o mero pedido de reconsideração somente pode ser acolhido em situações excepcionalíssimas.
É imprescindível, para tanto, que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio juízo que a prolatou.
No caso, a parte exequente não apresenta qualquer elemento novo apto a modificar a conclusão adotada na decisão de evento 239.1. Limita-se, em essência, a reiterar sua discordância quanto ao entendimento anteriormente firmado, pretendendo rediscutir matéria já expressamente apreciada.
Além disso, não procede a alegação de que a jurisprudência utilizada na decisão anterior não se aplicaria ao caso concreto. Ao contrário, o precedente citado no evento 239.1 examina situação substancialmente idêntica à dos presentes autos: a tentativa de interposição de agravo de instrumento diretamente perante o juízo de primeiro grau, em vez de sua apresentação ao Tribunal competente.
Assim, cita-se, novamente, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao fundamento de que o recurso foi protocolado fora do prazo no tribunal competente, após tentativa inicial de interposição perante o juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protocolo do agravo de instrumento nos autos originários ou no juízo de primeiro grau é apto a resguardar a tempestividade recursal; (ii) estabelecer se o equívoco no ambiente eletrônico de protocolo configura mero vício sanável ou erro grosseiro; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da boa-fé objetiva para afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não demonstra desacerto na decisão monocrática nem afronta aos limites do julgamento unipessoal previstos no art. 932 do CPC, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 4. A tempestividade do agravo de instrumento é aferida pela data de seu protocolo no tribunal competente, sendo irrelevante a apresentação anterior em juízo absolutamente incompetente. 5. O protocolo do agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau, quando há sistema eletrônico adequado para interposição direta no tribunal, configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação e inapto a interromper ou suspender o prazo recursal. 6. O vício identificado não constitui irregularidade formal sanável, mas ausência de interposição válida do recurso no órgão competente dentro do prazo legal, o que impede a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da boa-fé objetiva não afastam requisito objetivo de admissibilidade recursal quando caracterizado erro grosseiro. 8. A mera escolha da espécie recursal correta não supre a exigência de interposição tempestiva perante o órgão jurisdicional competente. 9. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mantém alinhada à jurisprudência dominante do tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.016; 1.017, § 2º; 1.003, § 5º; 219; Regimento Interno do TJSC, art. 132, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5091689-26.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Rodolfo Tridapalli, j. 26.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.12.2021. (TJSC, AI 5054001-93.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 21/07/2026) - grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DO RECURSO EM LOCAL INCORRETO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de agravo de instrumento por intempestividade, alegando tempestividade do recurso originário com fundamento no art. 1.017, § 2º, II, do CPC, confiança legítima gerada pelo sistema e-Proc que aceitou o protocolo, aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e existência de jurisprudência favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo do agravo de instrumento realizado diretamente nos autos do processo de origem, ao invés de ser dirigido diretamente ao tribunal competente, pode ser considerado tempestivo com base no princípio da instrumentalidade das formas e na alegada falha sistêmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno constitui via estreita e imprestável à rediscussão da matéria, sendo adequado apenas para impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. 4. Em processos eletrônicos, o protocolo do agravo de instrumento deve ser realizado diretamente no tribunal competente, conforme determina o art. 1.016 do CPC, sendo inaplicável a regra do inciso II do §2º do art. 1.017, que se refere a situações excepcionais e não automatizadas. 5. O equívoco cometido pela parte agravante configura erro grosseiro, insuscetível de correção após o decurso do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de falha sistêmica não se sustenta, pois o sistema Eproc disponibiliza material de capacitação e instruções claras quanto ao correto procedimento de interposição de recursos, sendo responsabilidade da parte e de seu patrono observar os comandos legais e operacionais. 7. Não se admite a flexibilização dos pressupostos de admissibilidade recursal sob o argumento de erro escusável, pois tal mitigação implicaria afronta ao princípio da isonomia, estabelecendo tratamento privilegiado em detrimento dos demais jurisdicionados em idêntica situação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria quando a decisão unipessoal está amparada na lei, doutrina e jurisprudência dominante. 2. Em processos eletrônicos, o protocolo do agravo de instrumento deve ser realizado diretamente no tribunal competente, conforme art. 1.016 do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 1.017, § 2º, II, que se refere a situações excepcionais. 3. O protocolo incorreto do recurso nos autos de origem configura erro grosseiro insuscetível de correção após o decurso do prazo recursal. 4. A flexibilização dos pressupostos de admissibilidade recursal sob alegação de erro sistêmico viola o princípio da isonomia e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, caput; 1.017, § 2º, II; 1.021, § 1º; 932, incs. IV e V; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-08-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000854-87.2019.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, j. 30-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056383-35.2021.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 09-12-2021; STJ, AgRg no AREsp 738.093/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-9-2016. (TJSC, AI 5064209-73.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 07/10/2025) - grifei
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ARGUMENTO DE QUE O PROTOCOLO DO RECURSO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM DEVE SER CONSIDERADO PARA O FIM DE RECEBER E PROCESSAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, CAPUT, DO CPC. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA NA DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO NO TRIBUNAL COMPETENTE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do STJ tem o entendimento que a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo. (STJ, AgRg no AREsp 738.093/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/09/2016, DJe de 10/10/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5031325-59.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 09/05/2024) - grifei
A decisão de evento 239.1 encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie, inexistindo fundamento novo que justifique sua alteração.
1. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 239.1.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos.
2.1 No mesmo prazo acima, caso não tenha realizado a atualização do débito nos últimos 3 (três) meses, deverá a parte acostar aos autos discriminativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
3. Em caso de inércia da parte exequente, independente de nova conclusão, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano – também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) –, findo o qual determino o seu arquivamento administrativo, independente de nova conclusão, sem prejuízo do prosseguimento do feito após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso do prazo de prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo).
3.1 Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018).
4. Intimem-se. Cumpra-se.