Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001478-63.2025.4.03.6336 AUTOR: VALDIR OLAVO VITTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VENDRAME MOLAN - SP454757 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ELISA GOMES CROCE - SP244812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade permanente, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Valdir Olavo Vitti pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/721.048.404-4, requerido administrativamente em 24/04/2025 (id. 412349220 – pág. 1) e indeferido pela ré (id. 357181402 – pág. 19), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (id. 473690064). Contudo, a incapacidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS, no período de 09/04/2025 a 03/10/2025 (id. 380913367 – pág. 37), e o benefício foi indeferido por ausência de qualidade de segurado (id. 380913366 – pág. 38). O demandante alegou ser segurado especial rural e apresentou início de prova material (id. 380913363 – págs. 24 e 25, por exemplo), conforme definido na decisão do id. 560360140. Realizada audiência de instrução (id. 591939903), foi colhido o depoimento pessoal do autor (id. 591942975), além da oitiva de uma testemunha (id. 591942977) e de um informante (id. 591942972). Pois bem. Considerando o início de prova material, é possível julgar o mérito do pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural. No entanto, as provas produzidas demonstram que o requerente não se enquadra na referida hipótese de segurado. Inicialmente, destaco a enorme divergência entre a autodeclaração de segurado especial rural feita próprio autor perante o INSS (id. 380913360) e seu relato em depoimento pessoal (id. 591942975). A autodeclaração, cuja autenticidade foi confirmada pelo demandante em audiência, menciona três propriedades da família (id. 380913360 – pág. 4): Já em seu depoimento, o autor afirmou que possui apenas uma propriedade, denominada Sítio Ouro Verde, conforme transcrição abaixo: “MAGISTRADO - Quantas propriedades rurais o senhor possui? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Tenho um sitinho pequeno, de 18 a 20 hectares, um sítio pequeno. Planta abóbora, cereais, banana, esse tipo de coisa. MAGISTRADO - Como é o nome do sítio? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Sítio Ouro Verde.” Questionado acerca da discrepância entre as informações, o autor não soube explicar, mas, em síntese, afirmou que as propriedades podem ou não ter pertencido ao seu genitor (falecido) ou ter sido arrendadas por ele, negando que as tenha recebido por herança e confirmando a veracidade da assinatura aposta no documento: “MAGISTRADO - Essa propriedade aqui, Fazenda Santa Isabel, Fazenda São Francisco de Paula, Sítio São José... O senhor conhece? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI – Não, isso aí não é meu, não. São dos meus primos, acho que são Vitti também, não sei não. Não tenho isso, não. MAGISTRADO - É porque consta no nome do proprietário Valdir Olavo Vitti na autodeclaração assinada aqui. "Fazenda São Francisco de Paula, João Vitti" e o nome da propriedade "Sítio São José, município, nome do proprietário Valdir Olavo Vitti". Isso aqui foi assinado em outubro de 2024. Consta do processo, doutor. ADVOGADO DO AUTOR - Já foram propriedades suas, isso? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Não, só foi uma terra. Nunca tive terra nesse lugar. O meu pai tinha umas coisas dele, São José... [...] ADVOGADO DO AUTOR - Desses daqui, o senhor reconhece algum ou qual você descarta? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Sítio como se chama? ADVOGADO DO AUTOR - Fazenda Santa Isabel. DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Não, nunca tive. ADVOGADO DO AUTOR - Fazenda São Francisco de Paula. DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Não, nunca tive. ADVOGADO DO AUTOR - Já foi do seu pai? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Não. Pode ser, mas não tenho conhecimento dessas coisas. ADVOGADO DO AUTOR - E Sítio São José? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - É de outro Vitti, não sei, não. Eu nunca tive esse sítio. Se tivesse tudo isso de terra, eu taria rico. MAGISTRADO - Essa assinatura é do senhor, senhor Valdir? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Sim, essa assinatura é minha. Essa assinatura é minha. MAGISTRADO - E essa é a autodeclaração que consta do processo administrativo, doutor, páginas 9, 10, 11, 12. A assinatura é dele, mas o conteúdo declarado é totalmente divorciado do que ele narra. ADVOGADO DO AUTOR – Sim, sim. [...] MAGISTRADO - Essas propriedades que eu narrei para o senhor, identificadas em nome do seu pai aqui, o senhor não recebeu nada de herança? É muito estranho que o senhor tenha assinado um documento do qual o senhor agora diz informações totalmente contrárias ao que está assinado no processo. DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Essas terras, meu pai acho que arrendava. Não era dele, acho que arrendava. Era arrendamento, ele tinha os negócios dele lá. MAGISTRADO - Teve inventário? Como foi? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Não tem inventário para arrendamento, você só paga a renda para o dono. MAGISTRADO - Mas o senhor não recebeu nenhuma propriedade de herança? DEPOENTE VALDIR OLAVO VITTI - Não. A única propriedade que tem, onde eu moro, é aquela. Ficou para mim, para o meu irmão e para a minha irmã esse “sitinho”, esse pedaço aí, o Ouro Verde.” O relato põe em descrédito a tese do autor no sentido de que ele atuaria somente como um pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, afastando o preenchimento dos requisitos do art. 11, VII, alínea “a”, item 1, e § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991. Assevero ainda que, no requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, o benefício foi indeferido pelo INSS (id. 591986476). Chama atenção também a grande quantidade de contratos de arrendamento (como os das págs. 15-40 do id. 380913363, págs. 1-5 do id. 380913364 e págs. 17-19 do id. 380913366). Ressalto que, a despeito da negativa do demandante, nas págs. 11-15 do id. 380913364, consta uma escritura de compra e venda de 1998 da propriedade denominada Fazenda Santa Izabel, vendida por Renato Sampaio de Almeida Prado e sua esposa, Edna da Silva de Almeida Prado, e adquirida pelo autor, Denilson Heladio Vitti, João Vitti e Helena Feltre Vitti: Há também escrituras públicas de compra e venda do Sítio Santa Helena, constando o pai do autor como comprador (id. 380913364 – págs. 18 e 18), e do Sítio São José, constando o autor e outros familiares como compradores (id. 380913364 – págs. 28-30). Não se sabe se posteriormente os imóveis foram revendidos, pois o autor não soube explicar a razão de ter incluído as propriedades na autodeclaração. A prova oral produzida não possui o condão de afastar a divergência entre o relato do próprio requerente e a autodeclaração, tampouco afasta a farta documentação contrária. Dessa forma, ausente o requisito da qualidade de segurado na DII (09/04/2025), o benefício não pode ser concedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto