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5001477-81.2023.8.13.0081

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bonfim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Juizado Especial da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001477-81.2023.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NICOLLY LETICIA FERNANDES LARA CPF: 086.967.096-40 e outros RÉU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. CPF: 30.723.871/0001-02 SENTENÇA Vistos e etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BanQi Instituição de Pagamento Ltda. (ID 10601585918) contra a sentença proferida nestes autos (ID 10591874584 e ID 10594918133), a qual julgou procedente a pretensão inicial para condenar a embargante a restituir a quantia de R$ 6.000,00 aos autores, com acréscimos legais. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissão e erro material no dispositivo sentencial no tocante aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios. Sustenta que o julgado não completou a menção ao número da legislação aplicável e deixou de modular os consectários na exata conformidade da Lei Federal nº 14.905/2024, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com a fixação da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e dos juros pela Taxa Selic deduzida a inflação (ID 10601585918). Devidamente intimados para manifestação (ID 10606101229), os autores apresentaram contrarrazões sustentando a irretroatividade da novel legislação e pugnando pela rejeição dos embargos (ID 10607416201 e ID 10612976471). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.099/1995. Os embargos de declaração constituem meio processual idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no pronunciamento judicial, segundo a sistemática processual vigente. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de aperfeiçoamento da redação do dispositivo sentencial, no que se refere à interrupção textual da menção ao número da legislação ordinária superveniente, havendo figurado a expressão incompleta "Lei de nº", sem a devida indicação numérica da Lei Federal nº 14.905/2024. Ademais, faz-se imperiosa a adequação dos consectários legais ao regime instituído pela referida Lei Federal nº 14.905/2024, a qual alterou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo regramento de atualização monetária e juros legais que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024. Dessa forma, a condenação deve observar a correta cisão temporal dos encargos moratórios: Até 29 de agosto de 2024, a quantia devida de R$ 6.000,00 deve ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso indevido em 21 de outubro de 2022 (ID 9948040703), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida ocorrida em 19 de setembro de 2023 (ID 9961552002). A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da produção de efeitos dos novos preceitos introduzidos pela Lei Federal nº 14.905/2024, a correção monetária passa a incidir com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme a dicção do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, enquanto os juros de mora passam a ser calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, observando-se o piso zero previsto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal caso o resultado seja negativo. Assim, o saneamento do pronunciamento judicial com efeitos integrativos é medida imperativa para conferir clareza, exatidão e plena eficácia executiva ao título judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BanQi Instituição de Pagamento Ltda., para o fim de sanar a omissão e o erro material apontados, retificando o dispositivo da sentença de ID 10591874584 (e ID 10594918133), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “[… Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré BanQi Instituição de Pagamento Ltda. a restituir aos autores Ronaldo da Silva Vieira e Nicolly Letícia Fernandes Lara a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescida dos seguintes consectários legais: a) correção monetária segundo a tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde o evento danoso (21/10/2022) até 29/08/2024, cumulada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (19/09/2023) até 29/08/2024; b) a partir de 30/08/2024, por força da Lei Federal nº 14.905/2024, atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, com base no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida a variação do índice inflacionário, considerando-se a taxa de juros igual a zero caso o resultado da subtração seja negativo, nos termos do artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Ficam mantidos e ratificados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Bonfim, data da assinatura eletrônica. ROBERT LOPES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfim

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