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Processo 5001476-88.2021.8.24.0072

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001476-88.2021.8.24.0072/SC AUTOR: AMANDA DAMES FERNANDES ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI (OAB SC024139) RÉU: MAYARA MORAES MESCHKE (Representante) ADVOGADO(A): YORHANA MORENA MOISES DE ANDRADE (OAB SC060662) ADVOGADO(A): MANUELA MARINA MAFRA (OAB SC061793) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da inércia da parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao réu ALTINO PEREIRA ALVES, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, diante da impossibilidade de citação. Promova-se a retificação do polo passivo. 2. As partes devem esclarecer se pretendem produzir provas, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC, e dicção do art. 34, caput, da LJE). O número de testemunhas não poderá ser superior a três (art. 34, caput, da LJE). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, que, no momento oportuno, deverá encaminhar as instruções de acesso, o contato de WhatsApp da unidade e o respectivo link à(s) testemunha(s). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. 4. Requerimentos genéricos serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5. Intimem-se.

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