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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001476-84.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: OSMAR VIEIRA DE CANTUARIA CPF: 073.797.096-07 RÉU: ROBISSON ELIZANDRO RODRIGUES CPF: 095.176.886-79 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Osmar Vieira de Cantuaria em face de Robisson Elizandro Rodrigues. Esgotadas as diligências realizadas pelos sistemas conveniados, o exequente foi intimado, por duas vezes consecutivas, para indicar bens passíveis de penhora, com expressa advertência de extinção do feito (ID 10692673150 e ID 10716168178). Contudo o prazo transcorreu sem a devida indicação de bens. Importante ressaltar que a execução não pode prosseguir indefinidamente à espera de que bens do executado sejam localizados, mormente quando a parte exequente, devidamente intimada e advertida das consequências de sua inércia, deixa de praticar o ato que lhe incumbia. No âmbito do Juizado Especial Cível, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é expresso ao determinar que, não encontrados bens do devedor e não havendo indicação pela parte interessada, o processo será extinto. A norma especial reflete os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados, não se admitindo a manutenção indefinida de feitos sem perspectiva de satisfação do crédito. Diante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a inércia do exequente em indicar bens passíveis de penhora, ficando desde já deferida a expedição de certidão para fins de inscrição do débito, nos termos do Enunciado Cível nº 76 do FONAJE. Ressalte-se que eventual nova ação não será conhecida caso a parte exequente deixe de indicar bens penhoráveis ou fato concreto demonstrando alteração na situação patrimonial do devedor, sendo inadmissível a propositura de nova demanda com mero pedido de renovação dos atos executórios já realizados neste feito. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí