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5001476-80.2025.8.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001476-80.2025.8.21.0024/RS AUTOR: JOEL SETEMBRINO GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA TAINA SCHMIDT (OAB RS141873) ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares Da prescrição A parte ré argui a ocorrência da prescrição decenal, sustentando que o termo inicial seria a data do saque integral da conta, ocorrido em 21/05/2013. A autora, por sua vez, defende que a contagem do prazo se inicia com a efetiva ciência dos desfalques, o que somente foi possível após o acesso aos extratos detalhados da conta. A matéria foi objeto do Tema 1150/STJ, que fixou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A determinação do momento exato dessa ciência depende de dilação probatória, confundindo-se com o mérito da causa. Assim, a prejudicial de mérito será analisada por ocasião da sentença, após a devida instrução processual. Suspensão pelo tema 1300 do STJ A parte ré defende a necessidade de suspensão da ação por se enquadrar na situação prevista no tema repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o Tema 1300 do STJ já foi julgado, encontrando-se definida a tese repetitiva relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, não subsistindo, portanto, qualquer motivo para suspensão do feito com fundamento no art. 1.037 do CPC. Superado o incidente representativo da controvérsia, o processo deve prosseguir regularmente. Da alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A instituição financeira demandada sustenta que a causa de pedir da autora decorre de seu descontentamento em relação aos índices de correção próprios do PASEP, de modo que, em razão de a ação discutir substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União. A tese não merece prosperar. Analisando o conteúdo da petição inicial, é possível observar que a parte autora não pretende discutir a substituição dos índices de correção do PASEP. Do contrário, a causa de pedir fundamenta-se na possibilidade de ter ocorrido desfalque indevido de valores na conta da autora vinculada ao PASEP. Assim, os pedidos de mérito envolvem declaração do direito de revisão dos valores depositados na conta PASEP. Portanto, não há falar em demanda proposta com a finalidade de alteração dos índices de correção do PASEP. E, por tratar-se de ação em que se objetiva apurar ato ilícito praticado pelo demandado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, consolidou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para compor o polo passivo da ação que versar sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A propósito: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. " Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual O demandado alega que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, justificando com base na sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda e na necessidade de inclusão da União Federal. Não assiste razão ao réu. A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira foi afastada anteriormente. Ademais, a competência da Justiça Comum Federal tem assento constitucional, tal como se infere do art. 109 da Constituição Federal, sendo que o inciso I do referido dispositivo estatui que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ora, o Banco do Brasil constitui-se sob a forma de sociedade de economia mista, entidade que não se insere no dispositivo constitucional em comento, razão pela qual, a competência para processar e julgar casos como o dos autos é da Justiça Comum Estadual. Sobre o tema, cito julgado do Tribunal de Justiça gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA RELATIVA AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÕES EM QUE É PARTE O BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50335721720218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 24-09-2021) Nesse sentido, vai afastada a preliminar de incompetência. Impugnação ao pedido de assistência Judiciária gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora sob o fundamento de que os pressupostos para a concessão do beneplácito não foram comprovados nos autos. Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §3 º do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa esteira, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita, mas condiciona o seu deferimento à comprovação da insuficiência de recursos. No caso concreto, a demandante acostou documentos que demostram que sua renda está abaixo do parâmetro estabelecido pelo TJ/RS para concessão da benesse concedida, que é de cinco salários-mínimos nacionais. Aliás, a parte impugnante não apresentou provas que robustecesse o seu requerimento, militando a presunção de relativa da necessidade do benefício à autora. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASO EM QUE A AGRAVANTE COMPROVA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA À RECEITA FEDERAL E A REGULARIDADE DO CPF, O QUE FAZ PRESUMIR QUE OS SEUS RENDIMENTOS SÃO INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DA AVALIAÇÃO DA RENDA FAMILIAR DA PESSOA DO REQUERENTE DA AJG, ESPECIALMENTE, POR AUSENTE INDICAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE ELE E OS DEMAIS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR, SEM PRJEUÍZO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E A PARTIR DA INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52575969120228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 06-02-2023). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 1. DILIGÊNCIAS PARA APURAR CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. O AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES SIMILARES PELO MESMO PROCURADOR EM DESFAVOR DO DEMANDADO POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE PRESUMIR QUE A CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA É TEMERÁRIA, TAMPOUCO INDUZ À CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE A PRÓPRIA PARTE REQUISITAR PROVIDÊNCIAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CONFIRMAÇÃO DOS DOCUMENTOS E EXTINÇÃO DA AÇÃO, INDEFERIDAS. 2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG. DESACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, SENDO ISENTA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS BRUTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 3. PREPARO. DESNECESSIDADE. SENDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, NÃO SE COGITA DE PREPARO DO RECURSO. ART. 98,§1º, CPC. 4. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADO. RECURSO QUE OBSERVA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 1.010, II, CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NO CASO CONCRETO, COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DESCONTO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, BEM COMO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DURANTE MESES CONSECUTIVOS, RESTA AFASTADO O SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO NA CONTRATATAÇÃO. DE CONSEGUINTE, POSSÍVEL A COBRANÇA NOS TERMOS CONTRATADOS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50167204820228210026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 28-06-2023). (grifei). Dessa forma, afasto a preliminar arguida e mantenho o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Da impugnação ao valor da causa Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que atendeu as diretrizes do art. 292 do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir O réu sustentou a falta de interesse processual, argumentando, em síntese, que não haveria lesão a ser reparada e que a demanda seria prematura ou careceria de utilidade. A preliminar não prospera. O interesse de agir existe quando a parte necessita da tutela jurisdicional para satisfazer sua pretensão e quando o processo é o meio adequado para tanto. No caso concreto, o autor afirma que identificou inconsistências na evolução de sua conta PASEP e que não possui acesso à documentação histórica necessária para verificar a regularidade dos lançamentos, documentação essa que se encontra sob a guarda exclusiva do Banco do Brasil. Essa situação configura, por si só, necessidade real de tutela jurisdicional: sem a intervenção do Judiciário, o autor não tem como acessar as informações e documentos indispensáveis à apuração de seu direito. A utilidade do processo é evidente, pois a procedência do pedido poderá resultar na apresentação dos extratos históricos e, eventualmente, na reparação de danos patrimoniais. A adequação da via eleita também está presente, sendo a ação de conhecimento o instrumento processual correto para tal pretensão. Não se exige, para a configuração do interesse de agir, que o dano já esteja comprovado de forma definitiva. Basta que a parte demonstre a necessidade da tutela e a adequação do caminho escolhido, o que foi cumprido na inicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da procuração assinada eletronicamente Conforme orientação já firmada, apenas são aceitas no processo eletrônico as seguintes formas de assinatura eletrônica: (i) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil; (ii) ou assinatura realizada por usuário cadastrado diretamente no sistema do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por sua vez, prevê que compete à ICP-Brasil garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. O artigo 1º da referida MP reforça que somente certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada garantem a validade jurídica plena dos documentos assinados digitalmente. Em consulta ao site da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), verifica-se que a plataforma utilizada, por meio da qual a procuração foi assinada, não possui credenciamento como autoridade certificadora oficial, não garantindo, assim, a autenticidade da assinatura digital para fins judiciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é clara nesse sentido: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA NA PLATAFORMA ZAPSIGN. EMPRESA NÃO CREDENCIADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001 E DA LEI N. 11.419/2006. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PARTE AUTORA INSTADA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006669420238210018, 18ª Câmara Cível, TJRS, Relatora: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024). Grifei. Dessa forma, deve a parte autora apresentar nova procuração, assinada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil; ou manualmente, com firma reconhecida por autenticidade. Da inépcia da inicial A parte requerida alegou a inépcia da inicial, o que, contudo, não prospera, pois preenchidos os requisitos do art. 319 e SS do Código de Processo Civil, sendo o pedido claro e perfeito, sem mácula quanto aos documentos juntados. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NAS AÇÕES REVISIONAIS O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A PARTE CONTROVERTIDA EM REVISÃO OU AO VALOR DO CONTRATO, NA FORMA DO ART. 292, II, DO CPC. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O AUTOR DECLINOU NA EXORDIAL AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE VER REVISADAS, BEM COMO O VALOR INCONTROVERSO. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 319, 320 E 330, §2º, TODOS DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XXV, DA CF. A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR NÃO É CAUSA IMPEDITIVA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DA MORA. É A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA DO DEVEDOR. PRESENTE A ILEGALIDADE CONTRATUAL, A MORA DEVE SER AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50102279620238210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 24-07-2023) Logo, rechaço a preliminar. Do prosseguimento do processo - fase instrutória Intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, acaso atuem no feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Com pedidos, voltem os autos conclusos. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para julgamento. Agendada intimação da(s) parte(s).

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