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5001476-66.2025.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001476-66.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE: DIEGO DA TRINDADE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINANDO A EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, MAS REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O APELANTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DANO MORAL E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS EM NOME DO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, EM REGRA, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, POR VIOLAR A HONRA E A IMAGEM DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 22, 43, §1º, E 44, §2º, DO CDC. 2. A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS EM NOME DO AUTOR AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NOVA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, CONFORME A SÚMULA 385 DO STJ. 3. A PARTE REQUERIDA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES AO DISCUTIDO NOS AUTOS, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL, AINDA QUE SE RECONHEÇA A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NOVA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO DA TRINDADE DA SILVA contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 50, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DIEGO DA TRINDADE DA SILVA contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor decorrentes dos contratos nº 21501100492372, e nº 21500107478560; b) determinar ao réu que promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, a exclusão definitiva de qualquer cobrança relacionada aos referidos contratos (nº 21501100492372, e nº 21500107478560) em nome do autor junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" ou qualquer outra plataforma de negociação de dívidas ou cadastro de restrição sob sua gestão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) rejeitar o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais da seguinte forma: o autor arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e o réu responderá pelos 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais julgado improcedente, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.621,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal, considerando a baixa expressão econômica do proveito obtido com a declaração de inexigibilidade dos débitos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, em virtude da gratuidade judiciária concedida no evento 4, DESPADEC1. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações eletrônicas agendadas. Interposto recurso de apelação (inexistindo embargos de declaração) por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJRS. Transitada em julgado sem modificações, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Em suas razões recursais (evento 62, APELAÇÃO1), o apelante requereu o provimento do recurso de apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a fim de que seja majorado, bem como o aumento da verba honorária sucumbencial. Em suas razões recursais (evento 70, CONTRAZ1), o apelado requereu o desprovimento do recurso interposto pela parte recorrente, pugnando pela manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus fundamentos, por entender que a decisão recorrida deve ser preservada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à análise da configuração do dano moral decorrente dos fatos narrados nos autos, bem como da consequente possibilidade de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização. DO DANO MORAL Reconhecida a ilicitude das inscrições, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais. A situação retratada configura o dano moral in re ipsa, sendo dispensável dilação probatória sobre o tema, pois o próprio acontecimento é suficiente para provar a existência do prejuízo. É essencial destacar que a inclusão do nome do consumidor em qualquer tipo de cadastro, seja de natureza informativa positiva ou negativa, somente pode ocorrer quando houver comprovação da existência de dívida legítima. A legislação consumerista estabelece que esses sistemas devem oferecer serviços apropriados, eficazes, seguros e, quando essenciais, contínuos, conforme previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Mais do que isso, é imprescindível que os dados ali inseridos sejam verdadeiros, conforme estabelecem §1º do artigo 43 e §2º do artigo 44 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a inscrição indevida na plataforma Serasa configura uma violação à honra e à imagem da parte autora, provocando angústia, constrangimento e prejuízo à sua dignidade, elementos que caracterizam o dano moral. Portanto, a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços, tem o dever de adotar as devidas cautelas para evitar inscrições indevidas em plataformas como o Serasa, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, conforme a Teoria do Risco da Atividade adotada pelo ordenamento jurídico. No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente em plataforma de acordo, o que evidencia a falha na prestação do serviço. Em mesmo sentido, menciona-se o julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais decorrentes da inserção do nome da parte autora na plataforma denominada Acordo Certo, tendo em vista a alegação de ausência de contratação, julgada parcialmente procedente na origem.A matéria trazida a este grau recursal, diz respeito, unicamente, ao julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tratando-se de débito inexistente ou não devidamente comprovado, a inserção na denominada plataforma é sim ilegal e dá ensejo à indenização por danos morais, pois provado o ato ilícito e abuso de direito.Relativamente aos danos morais, débito sem origem comprovada não pode arrastar o nome do consumidor em qualquer cadastro de dados, seja positivo ou negativo, haja vista que legalmente tais cadastros, fichas e/ou banco de dados devem primar por serviço “adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais contínuos”, nos termos do art. 22 do CDC, mas, mais importante, que ditas informações sejam informações verdadeiras ex vi legis dos §§1º do art.43 com conexão ao §2º do art.44, ambos do Código do Consumidor.No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (...), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 52290313120238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-04-2025) (grifou-se) No caso em análise, os documentos apresentados pela parte requerida comprovam a existência de inscrições restritivas preexistentes em nome da parte autora, anteriores ao apontamento discutido nestes autos. Dessa forma, incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de legítima inscrição anterior em cadastro de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de nova negativação, ressalvado o direito ao cancelamento desta última, quando indevida. Assim, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade no apontamento impugnado, não restaria configurado o dano moral indenizável. (evento 55, OUT3) Vejamos: Portanto, não estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, razão pela qual a parte demandada não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Pelas razões exaradas, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive no ponto em que afastou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da manutenção do julgado e da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais permanecem distribuídos na forma estabelecida na sentença, cabendo à parte autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto à parte ré incumbe o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais julgado improcedente, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.621,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal, considerando a baixa expressão econômica do proveito obtido com a declaração de inexigibilidade dos débitos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

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