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Processo 5001476-66.2025.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001476-66.2025.4.03.6345 RELATOR(A): RECORRENTE: KARLA FAVARO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível apenas quando houver divergência entre decisões colegiadas de Turmas Recursais acerca de questões de direito material. A Resolução n. 586/2019 do CJF, em seu artigo 12, estabelece: "Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido." Grifamos. II.2. Princípio da singularidade recursal e necessidade de decisão colegiada O microssistema dos Juizados Especiais Federais exige que o pedido de uniformização se volte exclusivamente contra acórdão, e não contra decisão monocrática, como dispõe expressamente o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. No caso concreto, a insurgência foi manejada contra decisão monocrática, hipótese em que seria cabível agravo interno (artigo 1.021 do CPC). Desse modo, não houve exaurimento da instância ordinária, o que impede o conhecimento do pedido. II.3. Impossibilidade de fungibilidade por erro grosseiro A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso adequado, a qual não se verifica quando a legislação define de forma clara o meio impugnativo cabível. Interpor pedido de uniformização contra decisão monocrática constitui erro grosseiro, afastando a incidência da fungibilidade. A TNU confirma esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO, PORQUANTO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NA TNU. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, POSTO SE CONFIGURAR ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 4. A interposição do recurso em juízo diverso do indicado nas normas processuais configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica quanto a inadequação da via processual impedir o processamento do pedido de uniformização, sendo necessário que o recurso seja submetido ao juízo preliminar de admissibilidade na origem antes de ser encaminhado à TNU. (TNU, Rcl 5000127-30.2025.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 27/08/2025) Portanto, o pedido é manifestamente incabível. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, I, da Resolução n.80/2022 do CJF3R, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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