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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001476-45.2024.4.03.6331 AUTOR: SONIA APARECIDA PEREIRA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SÔNIA APARECIDA PEREIRA DUARTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 15/03/2024. É o breve relatório. Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (15/03/2024) e a data de ajuizamento da ação (07/05/2024). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. Já o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim goze da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão evidencia, consiste em elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 17/06/2022 (nascida em 17/06/1967 – Id. 324234620, fl. 3). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 15/03/2024), tinha mais de 55 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural até os dias atuais, para a concessão de aposentadoria rural. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 324234620): - Comunicação de acidente do trabalho, em nome da autora, na condição de trabalhadora agropecuária, acidente na zona rural, em 26/07/2013 (fl. 14); - Termo de rescisão de contrato, tendo a autora como trabalhadora rural, e o empregador Valdir César Augusto, com admissão em 08/04/2013 e demissão em 13/12/2013, empregada rural (fls. 05/06); - Carta de concessão de benefício previdenciário, NB 91/602.524.935-4, a partir de 10/07/2013 (fl. 8); - CTPS da autora, com expedição em 30/09/1996 (fls. 15/24); - Autodeclaração de atividade rural no procedimento administrativo (fls. 33/35). Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que seu pai não possuía propriedade rural, trabalhando em terras de terceiros. Inicialmente, a família trabalhava no Sítio Boa Vista, de propriedade do Sr. Afonso, que era o patrão de seu genitor. Na propriedade, eram cultivados milho, arroz, feijão, entre outras culturas, sendo a produção dividida com o proprietário. Afirmou que somente os membros da família trabalhavam no local, sem empregados e sem utilização de maquinários agrícolas. Posteriormente, a família passou a trabalhar no Sítio São Sebastião. Após o casamento, a autora passou a residir no Sítio São José, onde continuou exercendo atividade rural. Relatou que, há aproximadamente 30 anos, mudou-se para a cidade, mas permaneceu trabalhando no meio rural. Informou que possui dois vínculos registrados em CTPS, ambos na condição de trabalhadora rural. Afirmou, contudo, que sempre exerceu atividade rural predominantemente como diarista, tendo também efetuado contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual. FLÁVIO FRANCISCO DE JESUS: Declarou conhecer a autora desde a infância, época em que ambos estavam na Fazenda do Sr. Afonso Miguel, situada no bairro Baixada Preta. Relatou que a autora residia no local com o marido e trabalhava na propriedade. Segundo o depoente, toda a família exercia atividade rural, sendo cultivadas principalmente as culturas de café e cana-de-açúcar. Informou que permaneceu na propriedade até 1994, enquanto a autora saiu do local em 1993. Relatou que, desde 2007, exerce a atividade de empreiteiro, conduzindo trabalhadores para o serviço rural, e afirmou que a autora trabalhou diariamente nesse período. Asseverou que nunca presenciou a autora exercendo atividade profissional na cidade e que seu marido também sempre trabalhou como lavrador. Afirmou que a autora deixou de trabalhar na atividade rural há aproximadamente três anos. Acrescentou que, entre 1994 e 2007, também trabalhou com a autora como diarista. Relatou, ainda, que a autora continuou trabalhando mesmo após sofrer uma lesão no braço, permanecendo na atividade até que suas condições físicas não mais permitiram, há cerca de três anos. SOLANGE FERREIRA DA SILVA: Declarou conhecer a autora há aproximadamente 36 anos, desde a época em que ambas trabalhavam na atividade rural. Relatou que trabalharam juntas em diversos períodos, inclusive para o Sr. Moisés e com o Sr. Flávio, anteriormente ouvido. Afirmou que a autora permaneceu exercendo atividade rural até aproximadamente três anos atrás, quando deixou de trabalhar. Informou que o marido da autora também era lavrador. A depoente, por sua vez, deixou de trabalhar há cerca de sete ou oito anos, após dedicar praticamente toda a vida profissional ao trabalho rural. Por fim, declarou que, durante o período em que exerceu atividade rural, havia trabalho disponível diariamente, confirmando a habitualidade do labor desenvolvido pela autora. Neste contexto, como início de prova material, foi anexado aos autos a rescisão contratual e a respectiva CAT referentes ao vínculo mantido com o empregador Valdir César Augusto. Consta, ainda, registro no CNIS de vínculo com Leonor de Abreu Sodré Egreja e Outros, no período de 24/06/2008 a 18/12/2010, na condição de trabalhadora rural. No processo administrativo, a autodeclaração apresentada pela autora, apresenta como atividade rural apenas os períodos em que teve vínculo como empregada rural, entre 2008 e 2010 e no ano de 2013 (fls. 33/35 do Id. 324234620). Nos anos seguintes, a autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial. Não obstante, não há qualquer lastro documental a corroborar que nestes períodos a autora exerceu atividade rural. Na forma da tese fixada pelo E. STJ no tema 642 de recursos repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (g.n.) Não há nenhuma prova material idônea qualificando a parte autora ou qualquer membro de sua família como trabalhador rural no período imediato antes do requerimento ou de quando completou a idade mínima para a aposentadoria. Também não há qualquer comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelos membros da família da parte autora neste período. Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o exercício de trabalho rural pela parte autora, não há início de prova material contemporânea nos autos, não podendo o reconhecimento de tempo basear-se, exclusivamente, em prova oral. Diante disso, aplica-se a posição do E. STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, adoto o entendimento acima exposto, pelo que o pedido de reconhecimento de tempo rural comporta a extinção sem julgamento de mérito, ante a ausência de prova material a corroborar o período rural trabalhado pela parte autora. Na forma do Tema 1.124 do E. STJ, eventual discussão sobre direito superveniente da autora à aposentadoria por idade híbrida deve ser objeto de novo requerimento administrativo e submissão dos fatos ao INSS. Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data constante no PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
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