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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001476-19.2017.8.21.0038/RS EXEQUENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio, teço as seguintes ponderações. Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). Por isso, INDEFIRO o pedido de reiteração da ordem de bloqueio a cada 30 dias, mas defiro o bloqueio on-line de valores na modalidade simples. Assim, determino às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora (evento 99, PLAN2). Remeta-se o processo à URCAJUD, a fim de que seja efetuada ordem única de bloqueio nas contas de titularidade da executada , até o limite do valor devido. Agendada a intimação das partes.
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