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5001476-07.2022.4.03.6140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001476-07.2022.4.03.6140 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: WILSON RODRIGUES LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DAL MASO - PR95460 DECISÃO Petição id n.º 423450097: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria aplicado critérios de atualização em desacordo com a sentença exequenda, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, juros de mora e índices de correção monetária. Sustentou que o valor devido corresponderia a R$ 46.886,55, apresentando memória discriminada de cálculo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestação da Caixa Econômica Federal em id n.º 468953638. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que concluiu pela correção dos critérios adotados pela exequente, ressalvando apenas questão relativa à atualização da verba honorária, apurando o montante de R$ 203.592,90. Após nova insurgência do executado, o órgão técnico ratificou integralmente seu parecer. É o relatório. Decido. Inicialmente, é caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A matéria foi expressamente examinada na sentença de ID nº 356729274, que indeferiu o benefício após análise da situação econômica do então embargante. Referida decisão transitou em julgado, inexistindo demonstração de fatos supervenientes aptos a justificar nova apreciação da questão, o que, por sua vez, implica o indeferimento do pedido. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, o executado que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada de cálculo. Embora tal exigência tenha sido formalmente observada, o cálculo apresentado não se mostra apto a demonstrar o alegado excesso. Com efeito, a sentença transitada em julgado rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial relativamente a três obrigações distintas: (i) contrato de cheque especial, no valor de R$ 6.517,17; (ii) contrato de Crédito Direto Caixa, no valor de R$ 30.964,45; e (iii) contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 100.732,48. Todavia, a memória de cálculo apresentada pelo executado contempla apenas os contratos de cheque especial e CDC, alcançando o montante de R$ 46.886,55, sem incluir qualquer apuração referente ao contrato de cartão de crédito expressamente abrangido pela condenação. A própria manifestação posterior do executado reconhece que referido contrato não integrou sua conta. Além disso, a sentença utilizou como base da condenação os valores constantes dos demonstrativos apresentados pela instituição financeira, reputando regulares os contratos e os encargos que compunham os valores então reconhecidos. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a composição desses montantes ou excluir parcelas que integraram a condenação transitada em julgado. De todo modo, a Contadoria Judicial examinou os cálculos apresentados pela exequente e concluiu que os critérios empregados observam o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, apontando apenas correção relacionada à atualização dos honorários advocatícios. Posteriormente, reapreciou as objeções do executado e ratificou integralmente suas conclusões. Não foi identificado erro material, equívoco aritmético ou descumprimento dos critérios fixados na sentença, limitando-se a impugnação a reproduzir questões já absorvidas pela coisa julgada. Por fim, verifica-se que a exequente limita sua pretensão ao montante de R$ 199.981,91, valor inferior àquele apurado pela Contadoria Judicial. Assim, a execução deve prosseguir pelo valor efetivamente postulado pela credora, que constitui o limite quantitativo de sua pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de matéria já decidida na sentença transitada em julgado de ID nº 356729274, sem demonstração de fato superveniente, nos termos da fundamentação; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wilson Rodrigues Lima Junior, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; c) HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, o valor de R$ 199.981,91 (cento e noventa e nove mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), apurado para novembro de 2025, conforme demonstrativo juntado sob ID nº 473296633, valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento pelos critérios definidos no título executivo judicial; d) deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. e) decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001476-07.2022.4.03.6140 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: WILSON RODRIGUES LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DAL MASO - PR95460 DECISÃO Petição id n.º 423450097: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria aplicado critérios de atualização em desacordo com a sentença exequenda, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, juros de mora e índices de correção monetária. Sustentou que o valor devido corresponderia a R$ 46.886,55, apresentando memória discriminada de cálculo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestação da Caixa Econômica Federal em id n.º 468953638. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que concluiu pela correção dos critérios adotados pela exequente, ressalvando apenas questão relativa à atualização da verba honorária, apurando o montante de R$ 203.592,90. Após nova insurgência do executado, o órgão técnico ratificou integralmente seu parecer. É o relatório. Decido. Inicialmente, é caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A matéria foi expressamente examinada na sentença de ID nº 356729274, que indeferiu o benefício após análise da situação econômica do então embargante. Referida decisão transitou em julgado, inexistindo demonstração de fatos supervenientes aptos a justificar nova apreciação da questão, o que, por sua vez, implica o indeferimento do pedido. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, o executado que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada de cálculo. Embora tal exigência tenha sido formalmente observada, o cálculo apresentado não se mostra apto a demonstrar o alegado excesso. Com efeito, a sentença transitada em julgado rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial relativamente a três obrigações distintas: (i) contrato de cheque especial, no valor de R$ 6.517,17; (ii) contrato de Crédito Direto Caixa, no valor de R$ 30.964,45; e (iii) contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 100.732,48. Todavia, a memória de cálculo apresentada pelo executado contempla apenas os contratos de cheque especial e CDC, alcançando o montante de R$ 46.886,55, sem incluir qualquer apuração referente ao contrato de cartão de crédito expressamente abrangido pela condenação. A própria manifestação posterior do executado reconhece que referido contrato não integrou sua conta. Além disso, a sentença utilizou como base da condenação os valores constantes dos demonstrativos apresentados pela instituição financeira, reputando regulares os contratos e os encargos que compunham os valores então reconhecidos. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a composição desses montantes ou excluir parcelas que integraram a condenação transitada em julgado. De todo modo, a Contadoria Judicial examinou os cálculos apresentados pela exequente e concluiu que os critérios empregados observam o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, apontando apenas correção relacionada à atualização dos honorários advocatícios. Posteriormente, reapreciou as objeções do executado e ratificou integralmente suas conclusões. Não foi identificado erro material, equívoco aritmético ou descumprimento dos critérios fixados na sentença, limitando-se a impugnação a reproduzir questões já absorvidas pela coisa julgada. Por fim, verifica-se que a exequente limita sua pretensão ao montante de R$ 199.981,91, valor inferior àquele apurado pela Contadoria Judicial. Assim, a execução deve prosseguir pelo valor efetivamente postulado pela credora, que constitui o limite quantitativo de sua pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de matéria já decidida na sentença transitada em julgado de ID nº 356729274, sem demonstração de fato superveniente, nos termos da fundamentação; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wilson Rodrigues Lima Junior, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; c) HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, o valor de R$ 199.981,91 (cento e noventa e nove mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), apurado para novembro de 2025, conforme demonstrativo juntado sob ID nº 473296633, valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento pelos critérios definidos no título executivo judicial; d) deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. e) decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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