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TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001475-64.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: FRANCISCO DA PAIXAO MALAQUIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-E IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FRANCISCO DA PAIXÃO MALAQUIAS em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM FRANCA/SP, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu seu requerimento de benefício por incapacidade. Narra o impetrante que, em 12/06/2026, protocolizou pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 731.837.549-1), por meio de análise documental ("ATESTMED"), instruindo o requerimento com atestado médico datado de 03/06/2026. Relata que, após o encaminhamento do processo à Perícia Médica Federal, foi registrada, em 22/06/2026, a anotação técnica de que “Não foi apresentado documento médico/odontológico”. No dia seguinte, 23/06/2026, o INSS proferiu decisão de indeferimento do benefício, sob o fundamento de “NÃO CONFORMIDADE DO ATESTADO MÉDICO”. Sustenta o impetrante a nulidade do ato administrativo, argumentando haver vício de motivação. Alega que a decisão é contraditória, pois o motivo do indeferimento ("não conformidade do atestado") pressupõe a existência de documento, ao passo que a análise técnica que a fundamentou afirma a sua não apresentação. O pedido de medida liminar foi apreciado no ID. 597156734. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada manifestou-se no ID. 597727290 Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID. 600668402. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID. 601338318. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, garantia do art. 5º, LXIX, da Constituição, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, ampara direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A sua concessão exige, cumulativamente: (a) direito líquido e certo, assim entendido o que se demonstra de plano por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória, de modo que a controvérsia se reduza à qualificação jurídica dos fatos; (b) ato comissivo ou omissivo ilegal ou abusivo de autoridade pública, descabido o writ contra lei em tese (Súmula 266 do STF); (c) autoridade coatora competente e legitimada, indicada na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; e (d) impetração no prazo decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 632 do STF). A liquidez e a certeza são qualidades de natureza processual, não material: respeitam à aptidão de demonstrar o direito de plano, e não ao seu acerto. Por isso, quando a pretensão depende de instrução — prova testemunhal, pericial ou contábil que extrapole a análise documental imediata —, falta o pressuposto e impõe-se a denegação da segurança ou a extinção do feito, sem prejuízo das vias ordinárias (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise. Do controle judicial do ato administrativo e dos limites do mérito O controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade, e não de mérito. Ao Poder Judiciário cabe verificar a conformidade do ato à ordem jurídica — competência, forma, finalidade, motivos determinantes e observância dos princípios —, não o juízo de conveniência e oportunidade reservado à Administração. Na lição de Seabra Fagundes, "Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão" (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 179). A reserva de mérito não é, contudo, zona imune ao controle. Como adverte Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "embora o núcleo de escolhas administrativas que atendam otimamente ao interesse público continue insindicável, os seus limites ... não só podem como devem ser contrastados pelo Judiciário" (Legitimidade e Discricionariedade, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 79). Permanecem sindicáveis, ainda no ato discricionário, os elementos vinculados — competência, forma e finalidade —, os motivos determinantes e a razoabilidade e a proporcionalidade do ato: o desvio de finalidade e a desproporção não invadem o mérito, mas o exorbitam, convertendo-se em vício de legalidade. A margem de apreciação, ademais, existe apenas onde o critério é incerto. Os conceitos de contornos imprecisos comportam uma zona de certeza positiva e uma de certeza negativa, surgindo a dúvida somente no intervalo entre elas — e é só nesse intervalo que há discricionariedade. Na expressão de Genaro Carrió, reproduzida por Celso Antônio Bandeira de Mello, "no meio há uma zona mais ou menos extensa de casos possíveis, frente aos quais, quando se apresentam, não sabemos o que fazer" (Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 91). Firmada a Administração, na zona de dúvida, em uma intelecção razoável, ainda que outra também fosse admissível, não há violação de direito a corrigir, pois, na lição de Bernatzik que o autor colhe, "existe um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exatidão ou inexatidão da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 23). Fora da dúvida, porém, não há margem: o ato é vinculado — "fora daí não haverá discricionariedade, mas vinculação" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 31-32) — e o controle se faz pleno. A razoabilidade e a proporcionalidade operam como limites mesmo dentro da margem. Como assenta o autor, "a 'razoabilidade' — que, aliás, postula a proporcionalidade — a lealdade e boa fé, tanto como o princípio da isonomia, são princípios gerais do Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 96). Por isso, a incoerência entre os motivos e a conclusão e a desproporção do ato em relação aos fatos não pertencem ao mérito: "extrapolam o mérito e maculam o ato de ilegitimidade os critérios ... que incidem em desproporcionalidade do ato em relação aos fatos ... O ato será ilegítimo e o Poder Judiciário deverá fulminá-lo" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 82-83). Sindicar a legalidade não equivale, porém, a reavaliar o mérito nem a substituir a Administração. Ao órgão controlador "incumbe reparar violações de direito e não procedimentos que lhe sejam conformes" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 24); e "não se trata de substituir ... a escolha da Administração pela escolha do Judiciário; a este não cabe fazer opções administrativas (mérito), mas ... ele tem o dever de não permitir que elas se façam com violação da lei, ainda que indireta" (Moreira Neto, op. cit., p. 77). Por isso, reconhecida a ilegalidade, a regra é anular o ato e devolvê-lo à Administração, que pode validamente renová-lo sem o defeito — e não pôr o juízo do magistrado no lugar do dela: a sentença "se restringe, via de regra, a negar efeito, em caso concreto, ao ato administrativo" (Seabra Fagundes, op. cit., p. 193). Diferente é a hipótese de erro manifesto. Na zona de certeza, onde não há margem e o ato é vinculado, a conclusão que contrarie o que o critério evidencia é teratológica e sindicável sem reserva. E quando, à vista do caso, só uma solução se mostra juridicamente cabível, reduzida a nada a margem de apreciação, a Administração não tem o que escolher e o administrado adquire direito subjetivo ao reconhecimento — "hipótese na qual o interessado pode demandar ao Judiciário seu direito a tal reconhecimento" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 41). Só então o controle vai além da anulação, para reconhecer desde logo o direito, não porque o juiz substitua o juízo administrativo, mas porque não remanesce juízo a fazer. III – DO CASO CONCRETO No caso concreto, a documentação evidencia uma incongruência objetiva entre a anotação técnica e o fundamento utilizado para o indeferimento. Conforme consta da petição inicial e da decisão administrativa impugnada, o requerimento foi instruído com atestado médico datado de 03/06/2026. O impetrante afirma que o documento foi emitido por profissional médico identificado e que continha informações relativas ao paciente e aos diagnósticos apresentados (ID 596972543). Apesar disso, em 22/06/2026, no âmbito da análise pela Perícia Médica Federal, foi registrada a informação: “Não foi apresentado documento médico/odontológico”. No dia seguinte, o benefício foi indeferido pelo motivo “não conformidade do atestado médico”(ID 596972543). As afirmações poderiam coexistir caso a Administração tivesse esclarecido que o atestado foi localizado e examinado, mas não preenchia determinado requisito. Contudo, não foi indicado qual requisito teria sido descumprido, tampouco se explicou por que a análise técnica apontou a inexistência de documento. A contradição é relevante porque impede a identificação segura da razão efetiva do indeferimento. Essa incongruência impede a identificação segura da razão efetiva do indeferimento. Não é possível determinar, a partir dos elementos disponíveis, se o pedido foi negado pela ausência de documento, pela apresentação de documento irregular, por falha de vinculação ou por conclusão médico-pericial desfavorável. A informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social apenas reiterou o fundamento da não conformidade do atestado, sem esclarecer se o documento foi efetivamente localizado e analisado, qual irregularidade teria sido identificada ou se houve falha no processamento administrativo (ID 600668402) Sem o esclarecimento dessa divergência, não é possível saber se o indeferimento decorreu da ausência de documento; da apresentação de documento que não atenderia aos requisitos aplicáveis ou da e efetiva avaliação médico-pericial desfavorável. O vício reconhecido é de motivação e não autoriza este Juízo a substituir a Administração na avaliação médica. Assim, deve ser anulada a decisão administrativa, com reabertura do procedimento para análise efetiva da documentação e prolação de nova decisão fundamentada. O art. 53 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. Reconhecido judicialmente o vício de motivação, a consequência adequada é a anulação do ato e a renovação da decisão administrativa, sem antecipação do resultado que deverá ser alcançado no novo exame. A medida não implica reconhecimento do direito ao benefício. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da verificação dos requisitos legais, especialmente da incapacidade laboral, matéria que deverá ser examinada pela Administração em procedimento regular. Por conseguinte, a segurança deve ser concedida apenas para anular o ato administrativo de indeferimento e determinar a reabertura e a reanálise do requerimento, sem imposição de concessão, implantação ou pagamento do benefício. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) anular o ato administrativo de 23/06/2026 que indeferiu o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, NB nº 731.837.549-1, em razão da deficiência de motivação decorrente da incongruência entre a anotação de inexistência de documento médico e o fundamento de não conformidade do atestado; b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reabra o processo administrativo relativo ao protocolo nº 237349168888, no prazo de 30 dias da ciência desta sentença, e profira nova decisão administrativa, clara, coerente e devidamente fundamentada. A presente ordem não reconhece o direito à concessão, implantação ou pagamento do auxílio por incapacidade temporária, permanecendo a Administração competente para decidir o requerimento após a reanálise. Presentes a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), e considerando a natureza alimentar da prestação postulada, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a conclusão da análise administrativa no prazo ora fixado. Diante da executoriedade imediata da sentença mandamental (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), e sem prejuízo da medida liminar acima deferida, determino o cumprimento imediato desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses legais de vedação à execução provisória. Custas pela parte impetrada, da qual é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), sem prejuízo do reembolso, à parte impetrante, das custas que houver adiantado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se: (a) à autoridade coatora, com urgência, para cumprimento integral da decisão; (b) ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) à parte impetrante, por meio de seu advogado. Fica dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, em razão do teor de sua manifestação já constante nos autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apreciação conjunta do recurso voluntário e da remessa necessária. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
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