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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001475-52.2025.8.21.0006/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
RECORRIDO: JOAO ERNI VIDAL SCARPARO SORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034)
ADVOGADO(A): KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. PERFIS FALSOS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E VOZ COM ADULTERAÇÃO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. VENDA FRAUDULENTA DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A) CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que a condenou à remoção de anúncios, vídeos e páginas fraudulentas e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em ação ajuizada por médico endocrinologista que teve sua imagem e voz adulteradas por inteligência artificial para promover, em perfis falsos na plataforma, a venda de supostos medicamentos com promessa de cura do diabetes.
B) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (1) a validade da ordem de remoção de conteúdos sem listagem individualizada de URLs no dispositivo da sentença; (2) a proporcionalidade da remoção integral de perfis e páginas; (3) a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por falha na prestação do serviço após ciência inequívoca do conteúdo ilícito, sem prévia ordem judicial; (4) o valor da indenização por danos morais; e (5) a ausência de limite temporal para a multa cominatória.
C) RAZÕES DE DECIDIR: a) O provedor de aplicações de internet que recebe notificações detalhadas sobre conteúdo ilícito — com identificação das URLs, descrição do dano e número de protocolo individualizado — e permanece inerte comete falha na prestação do serviço, independentemente de prévia ordem judicial. b) A ciência inequívoca do conteúdo ilícito restou demonstrada pelos dez e-mails de confirmação de recebimento de denúncias com protocolo individualizado, sendo reforçada pela admissão da própria ré de que parte das URLs foi removida após a citação por violação dos Padrões da Comunidade. c) A ordem de remoção que remete a documentos dos autos onde as URLs estão listadas de forma individualizada satisfaz o requisito de identificação do conteúdo infringente; contudo, deve alcançar apenas os conteúdos ainda ativos, excluídas as URLs já removidas voluntariamente pela ré, reconhecida a perda parcial do objeto. d) Quanto a perfis e páginas inteiros, a remoção deve se restringir aos conteúdos ilícitos neles identificados, salvo prova de que o perfil foi criado exclusivamente para fins fraudulentos. e) O dano moral é presumido diante da utilização indevida de imagem e voz de profissional de saúde, com adulteração por inteligência artificial, para fins de estelionato; contudo, ausente prova de repercussão concreta do dano, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00. f) O prazo de dois dias para cumprimento da obrigação de fazer, fixado na sentença homologatória, é excessivamente curto para empresa de grande porte; deve ser restabelecido o prazo de 15 dias úteis proposto pelo Juiz Leigo. g) A multa cominatória sem limite temporal pode gerar acumulação desproporcional; deve ser restabelecido o limite de 90 dias, com teto de R$ 9.000,00, suficiente para compelir o cumprimento sem gerar enriquecimento sem causa.
D) DISPOSITIVO: Recurso inominado parcialmente provido para: (a) restabelecer o prazo de 15 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer; (b) restringir a ordem de remoção aos conteúdos ilícitos ainda ativos identificados nos documentos referenciados na sentença, excluídas as URLs já removidas voluntariamente pela ré; (c) limitar a remoção de perfis e páginas aos conteúdos ilícitos neles publicados; (d) reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; e (e) restabelecer o limite temporal de 90 dias para a multa cominatória, com teto de R$ 9.000,00.
E) LEGISLAÇÃO CITADA: art. 55 da Lei n.º 9.099/95; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet;
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 01/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001475-52.2025.8.21.0006/RS
RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: KADER BAHIJ MISLEH AHMAD por JOAO ERNI VIDAL SCARPARO SORIO
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
RECORRIDO: JOAO ERNI VIDAL SCARPARO SORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034)
ADVOGADO(A): KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271)
A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES
Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ