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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001475-35.2026.4.04.7116/RS AUTOR: NILVA NESTLER ADVOGADO(A): MARIA MANCHINI RODRIGUES (OAB RS067242) ADVOGADO(A): CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por NILVA NESTLER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida, requerido administrativamente sob o NB 207.816.781-3, em 11/03/2026, mediante o reconhecimento e averbação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/07/1975 a 21/10/1976, 21/05/1987 a 20/10/1992 e 01/01/2012 a 31/12/2018. 1. Da ferramenta "Tramitação Ágil - Aposentadorias" (Painel Previdenciário) O sistema de tramitação processual eletrônica (eProc), em que tramita o presente feito, consagrado sistema de processamento criado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ora utilizado em inúmeros outros tribunais pelo Brasil) segue recebendo importantes aperfeiçoamentos de modo a propiciar maior racionalidade, adaptação a tecnologias disponíveis e, principalmente, atendimento ao princípio da cooperação processual. Recentemente disponibilizou o novo fluxo - com as ferramentas correspondentes - para as demandas que envolvam pleito de reconhecimento de tempo de contribuição denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias", que se utiliza de dados estruturados para a geração do que se denominou de um "Painel Previdenciário" que servirá como base fundamental para, de forma cooperativa (por receber registros das partes e do Juízo) o processamento, julgamento (em primeira e segunda instância) e cumprimento das demandas previdenciárias. Os dados inseridos no referido painel propiciarão maior segurança na tramitação e julgamento, maior dinamicidade, além de a estruturação de ferramentas (as já existentes e as que serão criadas a partir dessa lógica) para partes e para o Juízo, tornando mais ágil e intuitivo o processamento do feito. No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis como, por exemplo, a possibilidade de, na fase de cumprimento, o destaque direto de percentual de honorários dos valores requisitados, assim como a disponibilização de pedido de transferência por TED de forma automática aos advogados que tenham cadastrado corretamente os poderes que foram conferidos em procuração. Também tem-se mantido tratativas institucionais com as procuradorias para privilegiar processos que utilizam dessa ferramenta para a realização de acordos, o que se apresenta como uma das vantagens da adesão. Para o desenvolvimento do feito com base no referido painel, faz-se necessário, num primeiro ato, que o procurador da parte autora preencha corretamente os dados ali solicitados, de modo a dar início ao uso da ferramenta. Para tanto, apresentam-se as orientações: - Os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo, no eProc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". a) Para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) É indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual se pode selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para o qual há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) É importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar" (por ora, uma vez salvo, não será possível alterar. A ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento): d) Ressalto que em caso de dúvida no preenchimento do painel previdenciário, clicando-se aqui, está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados. Assim, intime-se a parte autora para que o feito tramite regularmente nas bases da nova ferramenta disponibilizada, em respeito ao princípio da cooperação processual, preencha o Painel Previdenciário, diretamente no eProc, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Das Demais Determinações 2.1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 2.3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 2.4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Tempo rural: Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço (economia familiar) a) Documentos que constituam início de prova material (ex. notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical e mensalidade sindical, certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão INCRA, comprovante de ITR/ cadastro INCRA, comprovantes de imposto ou contribuição sindical, certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato ou de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural), abrangendo todo o intervalo pleiteado. Ressalta-se que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei nº 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito alegado. No ponto, ressalte-se que, a partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, que deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício do segurado especial em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material. Nesse sentido, não há necessidade de produção de prova oral para comprovação do labor, reservando-se tal meio de prova, na esfera administrativa ou judicial, aos casos em que persista fundada dúvida a respeito do efetivo exercício da atividade como segurado especial. Saliento que, visando unificar a instrução processual de todos os processos em curso neste juízo, que tratam da mesma matéria, o critério ora explicitado será utilizado, também, para os benefícios cuja DER (data de entrada do requerimento) for anterior a 18/01/2019. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos a autodeclaração referida no citado diploma caso não o tenha feito no processo administrativo. 2.5. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus, podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista. 4. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações - ou havendo requerimento probatório em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.
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