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5001475-32.2026.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001475-32.2026.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CIRURGIA E ENDOSCOPIA PRAIA DA COSTA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO VELLO DE MAGALHAES (OAB ES007057) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706 (TEMA 69). LEGITIMIDADE DO CÁLCULO “POR DENTRO”. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CIRURGIA E ENDOSCOPIA PRAIA DA COSTA LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo; (ii) estabelecer, em caso positivo, quais os critérios de compensação/restituição dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente do STF no RE 574.706 (Tema 69), que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não se aplica ao caso, pois não se admite analogia em matéria tributária para ampliar hipóteses de desoneração. 4. O ICMS, diferentemente do PIS e da COFINS, constitui ingresso transitório pertencente ao Estado, ao passo que essas contribuições representam encargo próprio do contribuinte, integrando sua receita. 5. A legislação de regência (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) define como base de cálculo o faturamento ou a receita bruta, sem excluir expressamente os valores das próprias contribuições. 6. O art. 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 prevê expressamente a inclusão de tributos na receita bruta, conferindo respaldo legal à técnica do cálculo “por dentro”. 7. A jurisprudência do STJ admite, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação constitucional ou legal expressa, inexistente no caso. 8. A técnica do cálculo “por dentro” é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, não violando os princípios da legalidade, capacidade contributiva ou vedação ao confisco. 9. A submissão da matéria ao STF no Tema 1.067, sem determinação de suspensão dos processos, não afasta a aplicação do entendimento atualmente consolidado. 10. A alegação de distinção entre tributos federais e estaduais é irrelevante não prosperando diante do princípio da reserva legal, enquanto não houver uma norma legal que autorize expressamente a dedução do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. É legítima, como regra, a incidência de tributo sobre o próprio tributo, na ausência de vedação constitucional ou legal expressa. 3. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola os princípios da legalidade, da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º; 150, I e IV; 155, §2º, XI; art. 100; CTN, arts. 110, 165, I, e 170-A; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, §5º; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, §3º; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 12.016/2009, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 582.461/SP; STF, RE 240.785/MG; STF, RE 1.233.096/RS (Tema 1.067); STJ, REsp 1.144.469/PR; STJ, REsp 976.836/RS; STJ, REsp 1.113.159/AM. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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