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5001475-22.2018.8.21.0063

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3319226/RS (2026/0296004-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:AGUSTIM JOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO - RS104151 AGRAVADO:DANUBIA BARBOSA DE AVILA ADVOGADOS:DANILO EDUARDO MARTINO MENDES - RS014869 RENATA MENDES DOS SANTOS CRUZ - RS054217 AUGUSTO PEREIRA MENDES - RS074773 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por AGUSTIM JOEL DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL ACÂO REIVINDICATÓRIA. EXCECÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMODATO VERBAL. POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÉNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: I. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA PELA PARTE RÉ, COM FUNDAMENTO NA POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA POR MAIS DE 12 ANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A POSSE EXERCIDA PELA APELADA E SEUS ANTECESSORES SOBRE O IMÓVEL RURAL OBJETO DA DEMANDA É INJUSTA, DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL, OU SE CONFIGURA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI, APTA A GERAR A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO APELANTE SOBRE O IMÓVEL ESTÁ DEMONSTRADA PELA MATRICULA N® 32.915, E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA MOSTRA-SE CLARA E INCONTROVERSA. 2. O PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA RESIDE NA CARACTERIZAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELA RECORRIDA COMO JUSTA OU INJUSTA, CABENDO AO APELANTE O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO COMODATO VERBAL, NOS TERMOS DO ART. 373,1, DO CPC. 3. O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO VERBAL, POIS NENHUMA DAS TESTEMUNHAS, INCLUSIVE AS SUAS PRÓPRIAS, FEZ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA À CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE COMODATO OU À PERMISSÃO DE USO GRATUITO E TEMPORÁRIO DO IMÓVEL. 4. A PROVA ORAL, APESAR DE ALGUMAS DIVERGÊNCIAS, APONTA DE FORMA CONSISTENTE PARA UMA POSSE LONGEVA, ININTERRUPTA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI PELOS GENITORES DA APELADA E, POSTERIORMENTE, POR ELA PRÓPRIA, POR PERÍODO SUPERIOR A 12 ANOS. 5. VÁRIAS TESTEMUNHAS RELATARAM QUE O GENITOR DA APELADA MORAVA NA CHÁCARA HÁ MUITOS ANOS (MAIS DE 13 OU 15 ANOS) E QUE ELE PRÓPRIO AFIRMAVA TER COMPRADO O IMÓVEL, CONDUTA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EFICAZ POR PARTE DO APELANTE DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO, CONSOLIDA A TESE DA POSSE AD USUCAPIONEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85. § 11. DO CPC. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 1.228 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de afastamento da distribuição indevida do ônus probatório e à procedência da ação reivindicatória, em razão de ser proprietário registral com individualização do bem e de que competia ao réu comprovar posse justa ou usucapião, evidenciando-se ainda o pagamento de tributos pelo recorrente como indicativo da ausência de animus domini da ocupante, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 373, inciso I, do CPC, ao impor ao Recorrente um ônus probatório impossível (prova diabólica) e desconsiderar as robustas provas documentais carreadas aos autos, que comprovam cabalmente a propriedade e a posse injusta da Recorrida (fls. 279). Na ação reivindicatória, comprovada a titularidade do domínio (matrícula nº 32.915) e a individualização do bem, o ônus de provar a posse justa (ou a aquisição da propriedade por usucapião) recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC (fls. 279). O Tribunal a quo inverteu indevidamente essa lógica, exigindo que o Recorrente produzisse prova testemunhal de um contrato verbal de comodato, ignorando que a própria natureza do comodato verbal, firmado na confiança, dificulta a produção de prova oral direta (fls. 279). Ademais, o Recorrente juntou aos autos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) e certidões negativas durante todo o período em que os genitores da Recorrida ocuparam o imóvel. Ora, se houvesse efetivamente uma compra e venda verbal, como alega a Recorrida, por que os supostos “compradores” nunca arcaram com os tributos inerentes à propriedade? O pagamento dos tributos pelo Recorrente afasta, de forma cabal, o animus domini da Recorrida e de seus antecessores (fls. 279). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 579 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da precariedade da posse decorrente de comodato e à impossibilidade de usucapião nessa hipótese, em razão da cessão gratuita e verbal da posse aos genitores da parte recorrida, das versões testemunhais contraditórias sobre suposta compra e venda e da natureza subordinada da ocupação, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 579 do Código Civil define que “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto” (fls. 280). O acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em depoimentos testemunhais contraditórios para afastar o comodato e reconhecer a usucapião. Conforme demonstrado na apelação, as testemunhas da Recorrida apresentaram versões divergentes sobre a suposta “compra e venda”. Algumas afirmaram que houve entrega de uma casa como parte do pagamento, outras falaram em dinheiro, e nenhuma soube precisar valores ou presenciou a negociação (fls. 280). A testemunha Ariovaldo dos Santos, por exemplo, relatou que a esposa de Ismael “queimou o documento de pré-venda em uma discussão”, uma narrativa inverossímil que fragiliza a tese defensiva (fls. 280). A tolerância e a permissão do proprietário para que terceiros ocupem o imóvel não induzem posse, nos exatos termos do artigo 1.208 do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (fls. 280). A decisão recorrida, ao transformar atos de mera tolerância (comodato verbal) em posse ad usucapionem, violou a legislação federal e a segurança jurídi ca que deve permear o direito de propriedade (fls. 280). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A ação reivindicatória, instrumento de defesa do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, encontra seu alicerce no caput do art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para o sucesso da demanda, é imperativa a comprovação concomitante de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a perfeita individualização do bem e a posse injusta do réu. No caso em apreço, a titularidade do domínio do Apelante sobre o imóvel está demonstrada pela matrícula nº 32.915 (evento 4, PROCJUDIC1, p 15). A individualização da coisa também se mostra clara e incontroversa. O ponto central da controvérsia reside na caracterização da posse exercida pela Recorrida como justa ou injusta. O Apelante fundamenta seu pleito na alegação de que a posse originária dos genitores da Apelada, e subsequentemente dela própria, derivaria de um contrato de comodato verbal, o que, por sua natureza, tornaria a posse precária e, portanto, injusta após a notificação para desocupação. Neste cenário, a caracterização da posse como injusta demanda a comprovação da existência do comodato. O contrato de comodato, regulado pelos artigos 579 e seguintes do Código Civil, configura-se como um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, em que o comodatário (quem recebe o bem) obtém apenas o direito de uso temporário, com a obrigação de restituir o bem ao comodante (quem empresta) ao final do prazo ou da finalidade. A essência deste contrato é a gratuidade e a temporariedade da cessão da posse, que se mantém em nome do comodante, o que afasta o animus domini por parte do comodatário. Conforme a sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, cabia ao Apelante demonstrar a celebração do contrato de comodato verbal com os pais da Apelada, e consequentemente, a precariedade da posse, que é o fundamento da injustiça na ação reivindicatória. A ausência de comprovação deste fato impede que a posse da Recorrida seja qualificada como injusta, condição sine qua non para o acolhimento do pleito reivindicatório. Pois bem. Na situação específica dos autos, a detida análise da prova testemunhal produzida é imprescindível para verificar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e seus antecessores. A fim de evitar tautologia, reproduzo trecho da sentença, lançada pelo Magistrado, Dr. CASSIO ANTONIO CALDART, que bem sintetizou a prova testemunhal angariada na instrução: [...] A sentença, de forma correta, estabeleceu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Apesar das críticas do Apelante quanto à veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas da Apelada, notadamente as alegações de que teriam mentido em juízo e de que teriam apresentado contradições, o que se extrai do conjunto probatório é a ausência de elementos sólidos que confirmem a tese do comodato verbal. As inconsistências e a natureza indireta de algumas informações prestadas pelas testemunhas da Apelada não se traduzem, automaticamente, em prova do comodato. O cerne da questão é que o Apelante, a quem incumbia o ônus de provar a existência do contrato de comodato, não logrou êxito em fazê-lo. Nenhuma das testemunhas, inclusive as suas próprias, fez qualquer menção específica à celebração de um contrato de comodato entre as partes, ou à permissão de uso gratuito e temporário do imóvel. A ausência de prova do comodato é um obstáculo intransponível para a pretensão reivindicatória, pois sem ela, não se pode inferir que a posse da Apelada seja injusta em virtude de precariedade. A simples alegação do comodato, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da posse daquele que detém o bem por longo período. O Apelante não se desincumbiu, de fato, do seu ônus probatório quanto à constituição do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 267-269). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 1.2. DA POSSE MANSA E PACÍFICA E DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO Diante da falha do Apelante em comprovar a existência do contrato de comodato, a análise da natureza da posse exercida pela Apelada e por seus antecessores adquire centralidade. A Apelada, em sua defesa, alegou a exceção de usucapião, sustentando que seu pai, Ismael de Avila, adquiriu o imóvel por meio de um contrato de compra e venda informal em 2006 e exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 12 anos, com animus domini, antes do ajuizamento da ação em 2018. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem, preenchidos os requisitos legais. Para que a usucapião extraordinária seja configurada, o art. 1.238 do Código Civil exige a posse de um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. A exceção de usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ações petitórias, como a reivindicatória. No caso concreto, a prova oral, apesar das divergências e da natureza indireta de algumas informações, aponta de forma consistente para uma posse longeva, ininterrupta e exercida com animus domini pelos genitores da Apelada e, posteriormente, por ela própria. Testemunhas como Osmar Buges Jobim (evento 41, VIDEO7), Paulo Dias Santana (evento 41, VIDEO8) e Rubilar Pereira Ricardo (evento 41, VIDEO10) relataram que Ismael morava na chácara há muitos anos (mais de 13 ou 15 anos) e que ele próprio afirmava ter comprado o imóvel. Essa conduta de se apresentar como proprietário, somada à ausência de uma oposição judicial ou extrajudicial eficaz e inequívoca por parte do Apelante durante o período de ocupação, consolida a tese da posse ad usucapionem. Nesse sentido: [...] Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a exceção de usucapião, agiu em plena conformidade com o conjunto probatório e a legislação aplicável, impondo-se a sua manutenção. (fls. 269-270). Assim, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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