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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001475-02.2024.4.03.6318 AUTOR: ADOLFA MENEZES RODRIGUES SEVERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Adolfa Menezes Rodrigues Severino contra a sentença proferida nestes autos, na qual sustenta a existência de omissão quanto à legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente que serve de base à pensão por morte (ID 600890358). Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, há omissão a ser suprida. A sentença reconheceu que o instituidor estava total e permanentemente incapacitado desde 01/11/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado e já preenchia os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Também reconheceu que esse direito adquirido permite a concessão da pensão por morte, conforme art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 (ID 598906456). Assim, a legislação vigente na data do óbito, em 27/04/2023, deve reger a concessão da pensão por morte e suas regras próprias. Contudo, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente que integra a base da pensão deve observar a legislação vigente em 01/11/2019, data em que reconhecido o preenchimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido e ao princípio tempo rege o ato. A Súmula 340 do STJ, relativa à lei aplicável à pensão por morte, não afasta essa distinção entre o benefício derivado e o benefício originário. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a sentença e esclarecer que a renda mensal da pensão por morte deverá ser calculada com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o instituidor teria direito em 01/11/2019, observada, quanto à pensão, a legislação vigente na data do óbito. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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