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5001474-89.2026.4.04.7103

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001474-89.2026.4.04.7103/RS EXEQUENTE: ANA PAULA GIACOMELLI LOVATO ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela União ao cumprimento provisório de sentença aqui tratado, na qual alega a ausência de interesse processual; a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa; o descabimento de se impor à União que analise cálculos, legitimidade e outras matérias de defesa antes do trânsito em julgado do título; o prejuízo do procedimento à possibilidade de autocomposição e formação de negócio jurídico processual. Pede, sucessivamente, a extinção do cumprimento provisório ou sua suspensão, com futura oportunização, após o trânsito em julgado, de discussão sobre os cálculos juntados e arguição de todas as matérias de defesa pela Fazenda (evento 17, IMPUGNA CUMPR SENT1). A parte exequente manifestou-se aduzindo não haver impedimento ao processamento da execução provisória até a fase final da impugnação (evento 22, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. Ao contrário do que alega a União, não há óbice jurídico ao ajuizamento e processamento de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública até a fase de cálculos. A vedação constitucional e legal aplicável à espécie restringe-se à expedição da requisição de pagamento (precatório ou RPV) antes do trânsito em julgado da decisão exequenda - o que já foi expressamente ressalvado, na decisão que recebeu o presente cumprimento, quando consignou-se que, definido o valor a ser pago, dever-se-ia, então, aguardar o trânsito em julgado do processo originário para, apenas após, prosseguir-se com o requisitório. Não há impedimento, de outro lado, à tramitação processual para a definição do quantum debeatur. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Interno. Cumprimento Provisório de Decisão. Precatórios. Trânsito em Julgado. Negativa de Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União. 2. O recurso extraordinário impugnava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitiu o início do procedimento de execução da verba de sucumbência contra a Fazenda Pública, condicionando a expedição do requisitório ao trânsito em julgado do título judicial. 3. A União alegou violação do art. 100 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal Regional Federal, que permite o início do cumprimento provisório de decisão, condicionando a expedição do precatório ao trânsito em julgado, viola o art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que as obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao regime de precatórios, salvo exceções previstas em lei. 6. O cumprimento provisório da decisão, condicionado ao trânsito em julgado, não afronta a sistemática constitucional de pagamento de precatórios. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1428049 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025, sem grifos no original.) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a determinação contida no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/1997 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública - vedada a expedição de precatório ou de RPV: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022, sem grifos no original.) O próprio STJ já interpretou, inclusive, que a decisão proferida no RE n.º 573.872-RS (Tema 45 do STF) "não vedou a simples instauração do cumprimento provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo judicial" (AgInt no REsp n. 2.015.725/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Idêntico é o posicionamento das Turmas de Direito Administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidem pela possibilidade de instauração de cumprimento provisório de sentença com obrigação de pagar, em face da Fazenda Pública, desde que não promovida a expedição de requisição de pagamento. Exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o cumprimento provisório de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão, ou se tal vedação se restringe apenas à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida contraria o entendimento do STF, que autoriza a instauração do cumprimento provisório de sentença e apenas a expedição da requisição de pagamento é que fica condicionada ao trânsito em julgado da condenação. 4. Há prejuízo processual evidente decorrente da paralisação determinada pelo juízo de origem, pois o bloqueio da execução obstaculiza a liquidação do julgado e posterga desnecessariamente a satisfação de crédito de caráter indenizatório reconhecido judicialmente, especialmente considerando a idade avançada do exequente (85 anos). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 6. É cabível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado da decisão. (TRF4, AG 5016870-75.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 30/06/2026, sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento provisório de sentença para pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para satisfação de parcela incontroversa, antes do trânsito em julgado, sem a expedição de requisitório de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há impedimento para a instauração de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não seja expedida a requisição de pagamento. 4. O Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, com a relatoria do Ministro Relator Mauro Campell Marques, vedou expressamente a expedição de precatório em feito em que ainda haja controvérsia quanto ao direito do exequente ao recebimento dos valores. Assentou que a prática da expedição de precatórios bloqueados ou sem trânsito em julgado afronta os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5024900-36.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 05/05/2026, sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito, por considerar inexigível o título executivo contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento provisório de sentença, fundamentando que a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa exige o trânsito em julgado para a formação do título executivo, conforme o art. 100, § 1º, da CF/1988, e jurisprudência do STF (RE 463936 ED). 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidaram o entendimento de que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não impede o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, vedando unicamente a expedição de precatório ou RPV. 5. Embora o trânsito em julgado da ação principal tenha ocorrido após a sentença que extinguiu o cumprimento provisório, o interesse recursal da apelante se mantém para evitar a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. É cabível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, sendo vedada apenas a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CPC, arts. 513, 924, inc. I, e 925; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 23.05.2006; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.06.2022, DJe de 20.06.2022; TRF4, AC 5008813-05.2025.4.04.0000/PR, Rel. Luiz Antonio Bonat, Décima Segunda Turma, j. 30.07.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5034402-10.2023.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 02.10.2024. (TRF4, AG 5059202-77.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 17/09/2025, sem grifos no original.) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE. AUTOS APARTADOS. 1. Considerando que a modificação da sucumbência fixada é corolário lógico de eventual provimento do recurso especial, não há saldo incontroverso, não havendo falar em título líquido, certo e exigível. 2. Possível a execução provisória da execução de pagar contra a Fazenda Pública, mas apenas até a fase final da impugnação. 3. A continuidade do processamento do recurso especial impede que o cumprimento provisório prossiga nos mesmo autos, razão pela qual deverá ser requerido em autos apartados. (TRF4, AG 5021823-53.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/09/2025, sem grifos no original.) Ressalte-se que a impossibilidade de recebimento imediato de valores não retira o interesse processual da parte exequente, que, com a propositura do cumprimento provisório, reduz o tempo de espera pelo futuro (provável) pagamento, uma vez que já apresenta cálculo do valor que entende devido, submetendo-o a eventual impugnação e decisão, de modo que, transitado em julgado o título judicial (nos termos atualmente postos), bastará expedir-se a requisição de pagamento competente sem mais delongas. Trata-se, assim, de, diante de uma decisão judicial objeto de recurso sem efeito suspensivo, redistribuir, em parte, o ônus do tempo que, até o momento, gravou a posição da parte exequente. Bem por isso, aliás, não há como acolher o requerimento fazendário de se manifestar sobre cálculos, legitimidade e outras matérias de defesa apenas após o trânsito em julgado do título. Justamente para que o cumprimento provisório tenha serventia, e nos termos do procedimento legal, é neste momento de intimação e impugnação que ficam oportunizadas as defesas da União em face das alegações e cálculos da parte exequente à luz da decisão judicial coletiva de mérito que ora vige. Após o seu trânsito em julgado, poderá a executada alegar questões que se imponham diante de uma eventual alteração da decisão em vigor, mas não reabrir toda a fase impugnatória, sob pena de, em assim sendo, então tornar efetivamente inútil o cumprimento provisório ora proposto. Reitere-se, a única vedação constitucional e legal, no caso de cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, é a expedição da requisição de pagamento. Todos os trâmites, antes disso, podem e devem ser operacionalizados. A análise dos cálculos e das matérias de defesa em momento posterior ao trânsito em julgado não se coaduna com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, os quais afastam, no caso, a alegação de ofensa ao princípio da eficiência. No que se refere à supressão da fase autocompositiva, a possibilidade de futura eventual negociação processual entre a União e o autor coletivo não pode impedir o exercício de um direito do autor individual. Além disso, a via conciliatória não está impedida, eis que remanesce às partes deste cumprimento travarem acordo sobre o prosseguimento, inclusive sobre os valores a serem futuramente executados e a expedição de requisição de pagamento mediante a confirmação do trânsito em julgado do título. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Preclusa esta decisão, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado da ação originária, momento em que, mantidas as decisões até agora proferidas, o curso processual será retomado com a expedição da respectiva requisição de pagamento.

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